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0187 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Estatuto do Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 3.º
Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo ou contrato administrativo de provimento, a que se referem o artigo 33.º do Estatuto do Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, os artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e os artigos 9.º e 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 4.º
Prazos de garantia

1 - Os prazos de garantia saio os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;
b) 90 dias de trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.

2 - Os beneficiários de qualquer dos subsídios previstos no número anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos pela ADSE.
3 - Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, podem ser somados os períodos de exercício de funções docentes prestados no ensino público com os prestados no ensino privado.

Artigo 5.º
Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) Aceitar emprego docente, no área do CAE correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito;
b) Aceitar formação profissional;
c) Comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
d) Comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação a data em que se ausente do território nacional.

Artigo 6.º
Contagem

O serviço prestado pelos docentes ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço docente efectivo.

Artigo 7.º
Actuações injustificadas

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da Educação:

a) Recusa de formação profissional, sem motivo justificativo;
b) Recusa de oferta de serviço docente em estabelecimento de educação ou ensino público na área do CAE correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito.

Artigo 8.º
Inscrição

Para efeitos do disposto no artigo 1.º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, como beneficiários, os docentes referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, o Ministério do Educação, através das Direcções Regionais de Educação.

Artigo 9.º
Obrigação contributiva

1 - A entidade contribuinte definida no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação de taxa 5,22% sobre as remunerações pagas aos beneficiários.
2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 10.º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º
Pagamento retroactivo de contribuições

1 - Os docentes abrangidos pela presente lei podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 12.º
Requerimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação;