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0182 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

2 - A comunicação com autoridades estrangeiras será promovida pela Comissão através dos canais diplomáticos apropriados.
3 - As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão serão as mais adequadas a cada caso concreto, podendo, nomeadamente, compreender:

a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos Governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.

4 - As propostas de revisão da reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina serão acompanhadas da reconstituição da carreira do funcionário a partir do momento em que tivesse direito à nova categoria.
5 - A revisão da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma ou aposentação implica a realização dos correspondentes descontos, salvo se o interessado provar já ter feito tais descontos.

Artigo 10.º
(Prazos)

1 - O prazo de apresentação de requerimentos será divulgado nos termos da alínea d) do artigo 8.º, não podendo ser superior a três meses.
2 - O mandato da Comissão terá a duração de um ano, contado a partir do termo do prazo referido no número anterior, eventualmente renovável por igual período, mediante proposta do presidente da Comissão.

Artigo 11.º
(Relatórios)

Os relatórios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 8.º serão remetidos à Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º
(Fundo de Regularização)

1 - É criado o Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões juntos de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
2 - A natureza jurídica, a orgânica e fiscalização, bem como o regime administrativo e financeiro do Fundo, serão objecto de legislação especial.
3 - Além da dotação prevista no n.º 1, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:

a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.

3 - Durante o ano de 2000, incumbe especialmente à Comissão, atento o montante pecuniário dos pedidos de regularização já apreciados e o dos que estejam em fase final de apreciação, propor ao Governo o montante da dotação a transferir do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Artigo 13.º
(Apoio judiciário e isenção de emolumentos)

1 - É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
2 - Os interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões junto de Estado sucessor estão isentos de emolumentos consulares ou quaisquer outros cuja cobrança esteja a cargo de serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 14.º
(Novação da obrigação de indemnização)

1 - A formulação pela Comissão de uma proposta de ressarcimento de prejuízos, nos termos da alínea a) do n.º 3