O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0180 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

de anos, largados à sua mercê no curto período em que os territórios ultramarinos foram terra de ninguém.
Pelo seu lado, o Governo de Portugal negociou mal, não tendo tomado na devida conta a necessidade de defender os legítimos interesses dos seus nacionais - não soube sequer acautelar o interesse de os manter portugueses -, vergando-se indistintamente à vontade de fracos e de fortes.
Além disso, e com vista a acautelar-se contra futuras pretensões destes cidadãos, fez publicar a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (sobre indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados), onde incluiu um artigo relativo às ex-colónias, pelo qual se exime de qualquer responsabilidade pelas expropriações levadas a cabo nos territórios dos novos Estados independentes.
Sendo certo que, não derivando directamente das expropriações feitas pelas autoridades dos novos Estados, a responsabilidade do Estado português existe e funda-se na sua omissão em tomar medidas concretas e eficazes que defendessem os direitos dos cidadãos nacionais que se viram forçados a abandonar apressadamente aqueles territórios.
As associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos têm tentado fazer-se ouvir, seja em Portugal seja nos areópagos internacionais.
Merecem referência as seguintes iniciativas:
- Petição n.º 41/VI (1ª) - apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado-Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;
- Petição n.º 301/VI (4ª) (DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995), apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;
- Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;
- Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;
- Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.
Existem ainda variadíssimas acções judiciais em curso de ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, sejam referentes aos depósitos consulares não devolvidos, seja para a correcção monetária daqueles que foram devolvidos pelo Tesouro, seja directamente versando as indemnizações devidas pelos valores dos bens expropriados, assinalando-se que, em algumas delas, os autores tiveram ganho de causa - vide caso António de Aguiar versus Estado português sobre restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado-Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora (Acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998).
O Estado português tem demonstrado, em várias ocasiões, a má consciência que carrega em todo este processo. Serve de exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, através da qual, reconhecendo-se que "... o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas", se criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados.
Aliás, esta má consciência explica-se ainda pelo facto de outros países colonizadores - como é o caso da Itália e da França - já terem este problema resolvido há tempo que baste, com legislação consensual e incontestada.
Por todas estas razões, e pelas mais que ficam por dizer, é imperativo que o Estado português se auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Disposição introdutória)

Para efeitos da presente lei, considera-se Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

1 - O presente diploma legal estabelece o quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos Governos dos Estados sucessores.
2 - Poderão ainda usufruir do disposto no presente diploma os cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território de Estado sucessor, ainda que lá não tivessem residência no período referido no número anterior.

Artigo 3.º
(Âmbito material)

1 - É dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
2 - Presume-se a responsabilidade do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior, em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos Governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.