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0181 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

3 - Não excluem a responsabilidade do Estado português a denúncia ou suspensão unilateral da vigência de acordos internacionais assinados entre o Estado português e os representantes das populações dos Estados sucessores.

Artigo 4.º
(Extensão do âmbito material)

Constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.

Artigo 5.º
(Direitos e interesses legítimos)

1 - Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
2 - Os direitos e interesses previstos no número anterior compreendem, nomeadamente:

a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.

Artigo 6.º
(Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização)

1 - É criada a Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão.
3 - A Comissão é independente do Governo e rege-se pelo respectivo regulamento de funcionamento e, em tudo o que este for omisso, pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 5/93, de 1 de Março.
4 - O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros.
5 - A Comissão tomará posse perante o Presidente do Conselho de Ministros.
6 - O Presidente do Conselho de Ministros pode delegar no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista no n.º 4.
7 - A Comissão considera-se permanentemente reunida, sem prejuízo das suspensões que forem previstas no respectivo regulamento de funcionamento.

Artigo 7.º
(Composição da Comissão)

A Comissão prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, que preside;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
e) Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
f) Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
g) Um representante da Plataforma Comum das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento;
h) Um representante da Provedoria de Justiça;
i) Um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º
(Competências da Comissão)

Compete à Comissão prevista no artigo anterior:

a) Eleger a Mesa e aprovar o regulamento de funcionamento;
b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
h) Formular sugestões de legislação;
i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Instrução dos processos)

1 - A instrução dos processos será feita de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.