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0186 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Estava assim criado o Centro Internacional de Negócios da Madeira que permite a todos os bancos e instituições financeiras ou suas sucursais, instalados na Zona Franca da Madeira, beneficiar dum regime fiscal muito vantajoso, com isenção de impostos.
A evolução apontada representa um afastamento do objectivo inicial de implementação e desenvolvimento duma zona industrial e de comércio e levou ao estabelecimento de actividades financeiras não previstas no momento da criação das zonas francas das regiões.
Os centros de negócios a operar em zonas francas, com uma visão internacional e liberalizante, aproximam-se da concepção dos "paraísos fiscais", que em vários casos têm vindo a facilitar actividades duvidosas de branqueamento de capitais e de evasão fiscal.
O relatório da Inspecção-Geral de Finanças, recentemente divulgado, indica que 12 bancos portugueses não pagaram qualquer quantia a título de IRC relativamente ao exercício de 1995, recorrendo ao regime do off-shore da Madeira.
A consagração do trust off-shore na Zona Franca da Madeira permite, deste modo, a empresas nacionais e estrangeiras efectuar operações financeiras com relevantes benefícios e com custos tributários suportados pelo Estado português, sem contrapartidas relevantes.
Por estas razões, entende-se que deve ser posto termo ao regime que alargou os benefícios fiscais das Zonas Francas da Madeira e de Santa Maria a actividades e operações de natureza financeira.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São revogados as seguintes normas e diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 197/88, de 31 de Maio;
Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 35/89, de 1 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 234/90, de 17 de Julho;
Decreto-Lei n.º 264/90, de 31 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 323, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março;
Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro;
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/M, de 3 de Setembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/91/A, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 243/91, II S, do Ministério Finanças, de 19 de Julho;
Portaria n.º 247/91, II S, do Ministério Finanças, de 6 de Agosto;
Portaria n.º 412/91, II S, do Ministério Finanças, de 2 de Dezembro;
Portaria n.º 143/92, II S, do Ministério Finanças, de 20 de Abril;
Portaria n.º 264/92, II S, do Ministério Finanças, de 11 de Agosto;
Portaria n.º 133/93, II S, do Ministério Finanças, de 2 de Junho;
Portaria n.º 134/93, II S, do Ministério Finanças, de 2 de Junho.

Parágrafo único

Mantém-se a revogação do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 323/91, de 23 de Agosto, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Lousã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 56/VIII
ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS

Exposição de motivos

Cerca de 30 000 educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino secundário são contratados ano a ano em escolas e regiões diferentes, na sua grande maioria há mais de três anos, sem que esse facto lhes garanta direito a qualquer vínculo ao Ministério do Educação.
Todos estes docentes do ensino público, quando na situação de desemprego, não têm direito ao subsídio de desemprego, nem têm direito a assistência médica.
Quando uma professora termina o seu contrato e se encontra em licença de parto tem que a interromper, porque perde o direito à assistência na maternidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Apesar de todas as denúncias das associações representativas dos professores e das inúmeras lutas desencadeados pelos docentes contratados e desempregados, nada foi feito até hoje, para terminar com tão gravosa indignidade, que já mereceu uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Numa recente petição entregue à Assembleia da República pela FENPROF, com cerca de 35 000 assinaturas, solicita-se a elaboração de legislação que permita a estes professores ter acesso ao subsídio de desemprego e a assistência social.
Com o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação de milhares de docentes que, apesar de indispensáveis ao sistema são por ele usados e abandonados, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos os docentes que exerçam ou tenham exercido funções ao abrigo do disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, dos artigos 9.º, 25.º e 26.º do