O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0184 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrém, consideram-se justificadas desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:

a) Presença em reuniões referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;
b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;
c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional, em que estas se integrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2.º
(Compensações pecuniárias)

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrém e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
(Presença em reuniões)

1 - As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º são integralmente compensadas.
2 - O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.

Artigo 4.º
(Obrigações inadiáveis)

A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.

Artigo 5.º
(Responsabilidade pelo pagamento)

Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 6.º
(Acompanhamento dos educandos)

As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrém, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos, consideram-se justificadas.

Artigo 7.º
(Norma revogatória)

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos n.os 3, 4 e 5 da presente lei entram em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro 1999. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Fátima Amaral - Natália Filipe - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 54/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO

Exposição de motivos

A actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras está sujeita a regras de ética e de segredo profissional que se encontram regulamentadas na lei.
Contudo, é reconhecido que o sigilo bancário permite e facilita diversos tipos de infracções criminais e fiscais.
Estão previstas e são admitidas, em sede legal, várias excepções ao dever de segredo profissional imposto àquelas instituições e sociedades, nomeadamente no âmbito do inquérito e prevenção de diversos tipos de crimes, especificados na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Justifica-se que, com a finalidade de limitar as infracções fiscais e possibilitar o seu combate, seja revisto o regime de sigilo bancário, introduzindo novas disposições legais que expressamente limitem o dever do segredo profissional. Tais normas inserem-se na previsão constante do artigo 79.º, n.º 2, alínea e). do Decreto-Lei n.º 298, de 31 de Dezembro.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A Administração Fiscal tem acesso a todas as informações que possibilitem o combate a infracções fiscais.

Artigo 2.º

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem facultar à Administração Fiscal, no prazo de 15 dias, as informações que esta lhes solicitar, sobre contas bancárias, pagamentos e transacções financeiras relacionadas com os seus clientes, verificados os condicionamentos a seguir prescritos.