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0175 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

todo este processo, considerando-se essencial suprir deficiências a esse nível, actualmente existentes nos hospitais portugueses.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Medidas para o desenvolvimento do serviço nacional de saúde

Artigo 1.º
(Objectivo)

A presente lei pretende racionalizar e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde e tem como objectivo garantir aos seus utentes a melhoria da prestação dos cuidados de saúde, conforme garantido pela Constituição da República.

Artigo 2.º
(Criação de farmácias no âmbito do Serviço Nacional de Saúde)

Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde serão criadas farmácias nos centros de saúde e serão alargadas as responsabilidades das farmácias hospitalares cujo funcionamento e gestão serão alterados de acordo com as novas funções.

Artigo 3.º
(Acesso às farmácias hospitalares)

1 - As farmácias hospitalares passam a poder vender aos utentes do SNS a medicação prescrita nas consultas externas e no serviço de urgência.
2 - O acesso às farmácias hospitalares é alargado aos utentes do SNS que estejam abrangidos pelo Rendimento Mínimo Garantido (RMG) ou que tenham pensões de reforma abaixo do salário mínimo nacional.
3 - Os serviços farmacêuticos hospitalares garantem aos doentes a que por força da lei já dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias toda a medicação complementar de suporte, desde que prescrita nos serviços de consulta externa do hospital e essa seja a vontade expressa pelo doente.

Artigo 4.º
(Preços dos medicamentos nas farmácias hospitalares)

Os utentes das farmácias hospitalares que não têm acesso a medicação gratuita pagam os medicamentos a preços determinados pelo Ministério da Saúde e pelo INFARMED.

Artigo 5.º
(Período de funcionamento)

O período de funcionamento das farmácias hospitalares é de 24 horas de forma a assegurar a acessibilidade permanente.

Artigo 6.º
(Recursos humanos e técnicos)

Compete ao Ministério da Saúde e às administrações dos hospitais e dos centros de saúde nomearem o director dos serviços farmacêuticos, ajustarem os recursos humanos com formação adequada às novas responsabilidades dos serviços farmacêuticos, e remodelarem as instalações e os equipamentos em termos de espaço e de acessibilidades de utentes, considerando o seu quadro clínico.

Artigo 7.º
(Gestão das farmácias hospitalares)

Compete ao Ministério da Saúde estabelecer novas regras de racionalidade e de transparência na gestão das farmácias hospitalares, definindo um sistema informatizado e integrado com a gestão de doentes, tendo como objectivos:

a) O controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes, em tempo real, utilizando o cartão de utente do SNS, nos termos do artigo 8.º, de forma a possibilitar uma melhor gestão de stocks;
b) A imposição de maior brevidade no processo de concurso público para fornecimento de medicamentos;
c) Utilização de um Formulário Nacional de Medicamentos que tenha como base a substância activa, nos termos do artigo 9.º;
d) A melhoria da gestão da distribuição de medicamentos por dose unitária;
e) O pagamento atempado aos fornecedores, de forma a evitar custos suplementares e formas de pressão lesivas do bom funcionamento dos serviços.

Artigo 8.º
(Cartão de utente do SNS)

É implementado o cartão de utente do SNS, para efeitos da aplicação da alínea a) do artigo 7.º da presente lei e também para garantir um melhor funcionamento e racionalização dos serviços de saúde.

Capítulo II
Medidas para uma política nacional do medicamento

Artigo 9.º
(Formulário Nacional de Medicamentos)

É elaborado pelo INFARMED um formulário nacional de medicamentos que designe a substância activa ou nome genérico, assim como os efeitos terapêuticos comprovados.

Artigo 10.º
(Prescrição de medicamentos no SNS)

Os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde são prescritos segundo a sua substância activa (Designação Comum Internacional-DCI) ou nome genérico.

Artigo 11.º
(Medicamentos genéricos)

1 - O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Os medicamentos genéricos são identificados da seguinte forma:
Pela denominação comum internacional das substâncias activas ou, na sua falta, pelo nome genérico, seguidos da dosagem e da forma farmacêutica".