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0173 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

desconcentração regional dos mesmos alicerça a preocupação do Grupo Parlamentar do PSD vertida neste projecto de lei, considerando, por isso, este grupo parlamentar que os actuais serviços regionais de saúde, educação e segurança social devem ficar afectos não à área regional mas, sim, à área distrital, aproximando mais os serviços da população.
Pelo que no seu articulado, repartido em dois artigos, se verte a pretensão da iniciativa, ou seja, afecta as atribuições e competências das ARS, Centros Regionais de Segurança Social e Direcções Escolares, aos serviços da área coincidente à dos distritos, alargando, no artigo 2.º, a pretensão aos demais serviços públicos desconcentrados.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas da VII legislatura:
- Proposta de lei n.º 47/VII, da autoria do Governo, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo e deu origem à Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
- Projecto de lei n.º 640/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre a Lei de Bases da Saúde, o qual foi rejeitado, na generalidade.

IV - Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
Na educação:
1 - Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - Altera a Lei de Bases dos Sistema Educativo;
2 - Lei n.º 46/89, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo;
3 - Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro - Sobre os sistemas de ensino, investigação científica e desporto, inseridos na orgânica do Ministério da Educação;
4 - Decreto-Lei n.º 11/81, de 13 de Julho - Relativamente aos serviços regionais de educação;
5 - Decreto-Lei n.º 386/90, de 19 de Dezembro - Cria as direcções regionais de educação;
6 - Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Outubro - Estabelece as atribuições e competências das DRE;
Na saúde:
1 - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde;
2 - Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho - Cria as administrações regionais de cuidados de saúde;
3 - Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro - Aprova os estatutos do Serviço Nacional de Saúde;
Na segurança social:
Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro - Disciplina o funcionamento dos centros regionais de segurança social;
Na área regional:
1 - Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, devidamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro - Cria as CCR;
2 - Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto - Lei orgânica das CCR.

V - Enquadramento constitucional

No quadro constitucional, e em sede de organização territorial e descentralização administrativa, o tema em questão insere-se no Título do Poder Local, Capítulo I, e artigo 237.º, n.º 1, da CRP (Descentralização administrativa), definindo este as atribuições e organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, devendo estas ser reguladas por lei e respeitar o princípio da descentralização administrativa.
De igual forma o artigo 267.º, n.º 1, do Título IX - Administração Pública - da CRP reafirma a descentralização da Administração Pública de modo a evitar a burocratização, aproximando os serviços das populações.

VI - Enquadramento regimental

Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto de lei carece do parecer das associações representativas de municípios e freguesias, uma vez que a matéria insíta na iniciativa se intercepciona com a afectação dos serviços locais às áreas acima mencionadas, redistribuindo-os e reorganizando-os.
Pelo que, atendendo ao pouco tempo atribuído ao signatário para a elaboração do presente relatório, não é possível aqui dar expressão aos referidos pareceres.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.º 23/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1999. O Deputado Relator, António Saleiro - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto em apreço pretende alterar o âmbito de intervenção dos serviços da Administração Central, nomeadamente as Administrações Regionais de Saúde (ARS), os Centros Regionais de Segurança Social e as Direcções Regionais de Educação.
2 - Da exposição de motivos constam os seguintes fundamentos:
- As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Central têm sofrido alterações legislativas diversas, essencialmente no que se refere às áreas territoriais de actuação;