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0373 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
f) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
g) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
h) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
i) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
j) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
k) As perguntas básicas formuladas;
l) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.
3.- A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos das informações constantes das alíneas a) a h) do número anterior.
4.- Os textos de carácter exclusivamente jornalístico que contenham referências a resultados apurados em sondagens de opinião devem incluir os elementos referidos no n.º 2 que demonstrem o rigor dos dados publicados ou difundidos.
5.- A reprodução ou referência, em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública, deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão.

Artigo 8.º
Primeira divulgação de sondagem

A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 10 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º

Artigo 9.º
Divulgação de sondagens relativas a sufrágios

1.- No dia que antecede o da eleição de órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no da votação para referendo nacional, regional ou local, e até ao encerramento das urnas, são proibidos, em órgãos de comunicação social ou através da internet, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com os referidos órgãos ou consultas referendárias.
2.- Nos três meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 10.º
Realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário

1.- Na realização de sondagens junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
2.- Nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna.

Artigo 11.º
Comunicação da sondagem aos interessados

Sempre que a sondagem de opinião seja realizada por pessoas colectivas públicas ou por sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da fica técnica, prevista no artigo 6.º, devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.

Artigo 12.°
Alta Autoridade para a Comunicação Social

1.- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2.- Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:
a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;
b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados;
c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional;
d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens de opinião;
e) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma;
f) Aplicar as coimas previstas no artigo 17.º, com excepção da prevista na alínea f) do seu n.º 1.
3.- O relatório previsto na alínea e) do número anterior é enviado à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 13.º
Comissão Nacional de Eleições

Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores

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