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0427 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende atingir, designadamente, o objectivo de assegurar uma maior credibilidade às sondagens e inquéritos de opinião, salvaguardando o rigor e a disciplina científica dos mesmos, atendendo ao incremento da publicação de sondagens e outros inquéritos de opinião em órgãos de comunicação social.
Para tanto, entendeu o Governo adequado consagrar, em primeiro lugar, a distinção entre sondagem e outros inquéritos de opinião, estabelecendo regras distintas para os inquéritos de opinião cientificamente validados - as sondagens stricto sensu - e os outros inquéritos de opinião.
A distinção conceptual surge no artigo 2.º, onde se considera "inquérito de opinião a operação de recolha de informação, através de inquirição, junto de um segmento da população ou do total da população de que esse segmento faça parte", ao passo que "sondagens de opinião" (ou simplesmente sondagens) são "as modalidades de inquéritos de opinião realizados com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas que permitem, a partir dos resultados obtidos para o segmento de uma população, generalizar esses resultados para o total dessa população".
Por aqui se cumpre o primeiro dos objectivos fundamentais de uma lei sobre sondagens: o de excluir liminarmente do conceito de sondagem stricto sensu, por previsão normativa expressa, todas as contagens, telefonemas para programas televisivos, respostas por questionário, resultados obtidos pela Internet, e uma série de outras manifestações mais de procura de opinião.
As regras a observar na realização de sondagens vêm previstas no artigo 3.º, onde merece destaque o n.º 2, que consagra garantias para os inquiridos que, inexistentes na Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, vêm na esteira das mais recentes construções doutrinárias sobre esta matéria, nomeadamente as constantes no Código Internacional de Práticas em Matéria de Publicação de Resultados de Sondagens, elaborado pela ESOMAR - European Society for Opinion and Marketing Research Association
Em segundo lugar, regulamentou o sector relativo à publicação e difusão de sondagens e outros inquéritos de opinião destinados a serem veiculados através dos órgãos de comunicação social, prevendo regras sobre a inscrição e credenciação de entidades para a realização de sondagens (artigo 4.º), regras gerais a observar na publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião (artigo 5.º), regras sobre depósito da sondagem e elaboração da respectiva ficha técnica (artigos 6.º e 7.º) e requisitos para a publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião (artigos. 8.º e 9.º).
Relativamente ao artigo 7.º, o proémio prevê que a ficha técnica seja elaborada de acordo com um modelo a estabelecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o que pode não ser a melhor solução. Parece-nos que seria de equacionar a possibilidade de o modelo de ficha técnica fosse aprovado por portaria, sem prejuízo da consulta da Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre o mesmo - a qual, obviamente, não carece de consagração legal.
Entre as alterações mais importantes contidas na proposta de lei, para além das já referidas, podem-se mencionar as constantes do Capítulo III ("Da realização de sondagens para publicação ou difusão relativas a acto eleitoral ou referendário").
O artigo 11.º refere-se à realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, e constitui uma disposição inovadora relativamente à actual lei. Permite-se a realização das sondagens nas imediações dos locais de voto, mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Eleições e respectiva credenciação dos entrevistadores, sondagens essas que se devem desenrolar fora dos locais de voto, salvaguardando o segredo do voto, e que devem revelar os critérios utilizados na distribuição das previsões dos indecisos.
Merece especial destaque o artigo 13.º, que prevê a possibilidade de publicação, difusão, comentário e análise dos resultados de sondagem ou projecção de resultados de qualquer acto eleitoral até ao final da campanha eleitoral, e depois do encerramento das urnas. Termina-se assim com a proibição, que existia na Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, de divulgar resultados de sondagens nos 7 dias que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral.
Há apenas a referir que a redacção que foi adoptada ("É proibida a publicação, difusão (...) de resultados de sondagem ou projecção de resultados ...") pode perder clareza, se comparada com a da Lei n.º 31/91 ("... são proibidos a publicação, difusão (...) de qualquer sondagem ou inquérito de opinião..."), ao introduzir um conceito novo e indeterminado ("projecção de resultados") que não tem acolhimento no artigo 2.º
O Capítulo IV ocupa-se "Da fiscalização da realização e publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião", e contém 5 artigos.
O artigo 14.º confere exclusivamente à Alta Autoridade para a Comunicação Social a competência para fiscalizar as condições de realização das sondagens ou de outros inquéritos de opinião, bem como o rigor e a objectividade na publicação ou difusão dos resultados obtidos, e a competência para aplicar as coimas previstas no artigo 17.º. Acaba-se assim com a dicotomia Alta Autoridade para a Comunicação Social/Comissão Nacional de Eleições actualmente existente (cfr. artigo 9.º da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho).
O artigo 15.º estabelece a obrigatoriedade de rectificação de qualquer sondagem ou outro inquérito de opinião, publicado ou difundido pelos óorgãos de informação com violação do disposto na lei, nos termos definidos por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de forma muito mais exaustiva do que a prevista na Lei n.º 31/91 - o que se compreende, não só porque a proposta de lei tem um âmbito muito mais vasto que a lei actual, mas também porque a obrigatoriedade de rectificação é um instrumento de defesa contra a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião que desvirtuem, por qualquer modo, os resultados obtidos.
O artigo 16.º prevê a obrigatoriedade de a Alta Autoridade para a Comunicação Social se assegurar que as entidades que realizam sondagens ou outros inquéritos de opinião