0428 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000
não violam regras de concorrência. A este propósito, há a salientar que a Alta Autoridade para a Comunicação Social já anteriormente - pronunciando-se sobre o anteprojecto de proposta de lei - alertou para a falta de condições para fiscalizar a observância desta "regra da concorrência", sendo certo que a proposta de lei não lhe confere os instrumentos adequados a tal finalidade.
O artigo 17.º estabelece o quadro contraordenacional da punição das infracções às disposições da proposta de lei, onde, em contraposição com o regime actualmente em vigor, se aumenta a moldura das coimas e se assiste ao surgimento de novas contra-ordenações (alíneas a) a e), ao mesmo tempo que se passa a prever a punição como crime de desobediência qualificada da violação da proibição de publicação ou difusão de sondagens relativas a actos eleitorais ou referendários após o encerramento da campanha eleitoral e até ao encerramento das urnas em todo o País.
O último artigo deste Capítulo, o artigo 18.º, prevê a publicação ou difusão obrigatórias, pelo infractor, das decisões irrecorridas que apliquem coima prevista no artigo 17.º, ou das decisões judiciais transitadas em julgado.
No artigo 19.º encontramos a disposição que revoga a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
No artigo 20.º estabelece-se a data da entrada em vigor da lei.
II
Sobre o projecto de lei n.º 86/VIII:
No projecto de lei em apreço, o partido proponente partilha das mesmas preocupações quanto à credibilização das sondagens.
Existem outros pontos de contacto, mas, no essencial, a orientação do projecto de lei é diferente da orientação da proposta de lei, e isso transparece, desde logo, do estatuído no artigo 1.º, onde se pode ler que "A presente lei regula a realização e publicação ou difusão de sondagens de opinião produzidas com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com órgãos constitucionais, referendos nacionais, regionais ou locais, e associações políticas ou partidos políticos".
Esta disposição está, aliás, em consonância com a exposição de motivos, na parte em que se diz que "... entendem os subscritores do projecto não dever o mesmo contemplar quaisquer outras sondagens para além das referidas supra, dado que, por exemplo, as sondagens e os inquéritos de opinião realizados no âmbito das actividades económicas ou sociais, mas que não apresentem qualquer relação com a vida política e as instituições integrantes do Estado democrático de Direito, têm objectivos e natureza bem diversos destes e, por esse facto, não devem ser submetidos a um regime que é próprio e característico da nossa cultura e realidade políticas".
Será que daqui resulta que tais sondagens - as realizadas no âmbito das actividades económicas e sociais, que não apresentem qualquer relação com a vida política e as instituições integrantes do Estado democrático de Direito - não devem ser objecto de regulamentação que garanta a respectiva fidedignidade, através da definição de regras mínimas sobre o seu conteúdo, modo de realização e definição do universo de inquiridos?
Não cremos ter sido isso que o partido proponente quis dizer, até porque esta posição seria contraditória com a evolução internacional nesta matéria, nomeadamente aquela de que nos dá testemunho a elaboração do já referido Código Internacional de Práticas em Matéria de Publicação de Resultados de Opinião e Normas para a sua Interpretação, expressamente invocado pelo proponente na sua exposição de motivos.
Voltando à análise do articulado, o artigo 2.º encerra algumas definições de conceitos importantes na economia do diploma, distinguindo inquérito de opinião de sondagem de opinião, e adiantando a definição de amostra.
O artigo 3.º é dedicado à credenciação das entidades realizadoras de sondagens de opinião, as quais podem apenas ser feitas por pessoas colectivas, o que constitui uma inovação face à Lei n.º 31/91, de 20 de Julho e, simultaneamente, traço distintivo da proposta de lei.
Assim sendo, aquilo que decorre do artigo 3.º é que as entidades que realizem inquéritos de opinião não carecem de acreditação e, simultaneamente, que os inquéritos de opinião podem ser realizados por outra entidade que não uma pessoa colectiva.
Dada a importância que a acreditação assume, não só no contexto do projecto de lei em análise, mas também na lei em vigor, dir-se-ia que constitui um retrocesso relativamente à Lei n.º 31/91, cujo artigo 2.º prevê a realização de sondagens e inquéritos de opinião apenas por entidades inscritas junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Pela mesma ordem de razões, e uma vez que não há lugar à acreditação por parte das entidades que realizem inquéritos de opinião, não lhes é aplicável o disposto no n.º 4 daquele artigo.
Existe aqui uma nuance, contudo, e que respeita ao estatuído no artigo 19.º, onde se prevê que "... as pessoas colectivas que tenham realizado sondagens e inquéritos de opinião (...) nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º" - sublinhado nosso.
Ou seja, de duas uma: ou existe uma contradição entre o estatuído no artigo 3.º e o estatuído no artigo 19.º, uma vez que, de acordo com aquele, a realização de inquéritos de opinião não carece de acreditação; ou se estabelece aqui uma distinção entre pessoas colectivas e outras entidades realizadoras de inquéritos de opinião, quanto à obrigação de acreditação, o que nos parece insustentável.
Cremos, contudo, tratar-se de lapso de escrita do partido proponente, perfeitamente corrigível em sede de especialidade.
O artigo 4.º estabelece as regras a observar na realização de sondagens, que reflectem igualmente preocupações de garantia dos inquiridos quanto à origem da sondagem, entidade responsável pela mesma e protecção do anonimato dos inquiridos, tudo na senda das mais recentes construções doutrinárias sobre esta matéria (v. supra).
Os artigos. 5.º, 6.º e 7.º estabelecem regras sobre, respectivamente, sobre o depósito das sondagens, a elaboração da ficha técnica e a divulgação ou interpretação das sondagens.
Os artigos. 8.º e 9.º estabelecem regras sobre a primeira divulgação de sondagem e sobre divulgação de sondagens relativas a sufrágios, respectivamente.
Quanto ao artigo 9.º, em particular, é inovador ao prever a proibição de publicação, difusão, et alia, de sondagens ou inquéritos de opinião através da internet.
Também este artigo, aliás, põe termo à proibição de divulgação de sondagens a partir do 7.º dia anterior ao da