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0437 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

- Alteração da parte final da anterior alínea f) [agora alínea e)];
- Aditamento da expressão "na Comunidade" à anterior alínea g) [actual alínea f)];
- Reformulação da anterior alínea m) [actual alínea n)];
- Reformulação da anterior alínea n) [actual alínea m)];
- Aditamento da expressão "na Comunidade" à anterior alínea o) [actual alínea n)];
- Reformulação da anterior alínea x) [actual alínea v)];
- Aditamento de um n.º 2.
- Alteração do agora artigo 3.º (anterior artigo 4.º), no sentido da redução, para 60 dias, da autorização legislativa;
- Alteração, em conformidade, do título da iniciativa.
4. Nestes termos, é o seguinte o texto global, integrante já das alterações supra identificadas, aprovado, em sede de especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Proposta de lei visando autorizar o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa a protecção jurídica das bases de dados

Artigo 1.º
(Objecto e extensão)

É concedida ao Governo autorização legislativa com vista à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º
(Sentido)

1. A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:
a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de "bases de dados";
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas é garantida protecção pelo direito de autor às bases de dados que pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos constituam criações intelectuais;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados do tipo previsto na alínea anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor, incluindo o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo,
e) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação, exposição ou representação públicas desta;
f) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento na Comunidade do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;
g) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;
h) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;
i) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e/ou do fabricante da base de dados;
j) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
l) Estabelecer a protecção das bases de dados do tipo previsto na alínea c) contra quem, com fins comerciais, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida, sendo em tais casos punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
m) Instituir a favor do fabricante de uma base de dados insusceptível de protecção pelo direito de autor, um direito sui generis, nos termos do qual goze, designadamente da faculdade de autorizar ou proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, de recursos financeiros, tempo ou esforço produtivo;
n) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição na Comunidade;
o) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de "extracção" e de "reutilização";
p) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;
q) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
r) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
s) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;