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0451 | II Série A - Número 021 | 18 de Fevereiro de 2000

 

4. Articulação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar e com o Serviço Especial de Apoio Educativo.
5. Articulação com as equipas locais do CPES (Coordenação do Programa Educação para a Saúde) e Centros de Saúde.

Artigo 4.º
(Área curricular - 1.º ciclo do ensino básico)

1. Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual neste ciclo de ensino contribuir para que as crianças:
- possuam um melhor conhecimento do seu corpo;
- compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de reprodução humana;
- valorizem os afectos que os ligam aos outros;
- possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio-culturais do masculino e do feminino.
2. De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das crianças no seu contexto de vida.

Artigo 5.º
(Área curricular - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

1. Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nestes ciclos de ensino:
- compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes expressões ao longo da vida;
- ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções, desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os outros;
- promover um atitude não discriminatória face às expressões e orientações sexuais dos outros;
- promover comportamentos de igualdade face aos sexos, respeitando diferentes manifestações de cada um;
- adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a contracepção;
- adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
2. De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o Ministério da Educação deve proceder à revisão curricular de programas, nomeadamente de Português, Biologia, Ciências Naturais, Filosofia, Psicologia, Sociologia, História, Geografia e Desenvolvimento Pessoal e Social, Educação Física, Línguas e Literatura, no sentido de neles se incluírem os seguintes temas, adaptados aos níveis etários dos(as) alunos(as) e aos ciclos de ensino: - expressões da sexualidade, corpo em crescimento, relações interpessoais, componentes psicológicas e sócio-culturais da sexualidade humana, evolução histórica das relações entre os sexos e saúde sexual e reprodutiva.
3. O Ministério da Educação procederá às adaptações necessárias em termos disciplinares tendo em conta futuras reformas curriculares.

Artigo 6.º
(Área de projecto)

1. Será criada no Conselho Pedagógico de cada escola uma secção responsável por implementar uma área de Educação Sexual no Projecto Educativo da Escola.
2. A secção do Conselho Pedagógico referida no ponto anterior dinamizará a escola de modo a constituir uma equipa que receberá formação adequada para implementar actividades na área da Educação Sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas semanais por professor(a).
3. No desenvolvimento desta área de intervenção serão estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias mundiais com particular significado, jogos temáticos, visionamento de filmes e animação cultural.
4. Os professores a que se refere o ponto 2 garantem a articulação com as equipas locais do CPES com o GAJ da sua escola e com a associação de pais.

Artigo 7.º
(Formação de professores)

1. Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que estão envolvidos na educação sexual (ao nível do GAJ, do Conselho Pedagógico e na componente lectiva curricular) e propor ao Ministério da Educação programas especiais de formação.
2. O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente através dos centros de formação de cada área.

Artigo 8.º
(Orientações sobre educação sexual em meio escolar)

O Ministério da Educação elaborará um conjunto de orientações sobre Educação Sexual que sirvam de base à reflexão que cada escola deve fazer ao nível de Conselhos de Turma, Conselho Pedagógico e Assembleia de Escola.

Artigo 9.º
(Articulação com outras instituições)

O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da saúde.

Artigo 10.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 101/VIII
CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA

A contracepção de emergência é uma opção importante para as mulheres que tiveram uma relação sexual sem protecção