O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0448 | II Série A - Número 021 | 18 de Fevereiro de 2000

 

quatro anos) muitos destes portugueses deixaram os seus lares, as suas famílias, os seus meios de sustento e do seu agregado familiar, para servirem o nosso país, com considerável prejuízo das suas famílias e entes queridos.
Quando regressaram, todos eles sofreram danos económicos e morais, uns encontraram-se desempregados, sem profissão e perspectivas de futuro, outros, com dificuldades e, certamente todos, com sequelas dificilmente recuperáveis dos tempos do conflito militar.
Não obstante estas evidências, estes portugueses não mereceram do Estado português, que os enviou para combate, as medidas que possam compensar o risco que viveram no serviço que prestaram. Mais, durante todo este tempo viram os seus direitos violados ou esquecidos por quem, legalmente, se obrigara ao seu reconhecimento. Neste contexto, assume particular importância a situação que hoje vivem milhares de portugueses que serviram o Estado nas circunstâncias descritas e que, estando em situação de reforma ou prestes a atingir a idade respectiva, vêem negado o reconhecimento da importância desse tempo das suas vidas que dedicaram à defesa de uma política do Estado português. Para estes ex-combatentes, o Estado português criou um regime discriminatório em relação aos militares que se encontram inscritos no regime da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de concessão de uma bonificação na contabilização do tempo de serviço e para o cálculo das suas pensões de reforma.
2 - O Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, pretendeu, de acordo com o preâmbulo, resolver esta "situação de desigualdade face aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que igualmente tenham cumprido serviço militar obrigatório nas mesmas condições de risco". Para tal, o citado diploma prevê a concessão de uma bonificação para contabilização do tempo de serviço para efeito de reforma.
No entanto, o artigo 9.º n.º 2 do citado diploma legal estabeleceu uma forma de contagem do tempo de serviço com arredondamento por defeito, em que os militares abrangidos vêem os seus direitos violados. Por outro lado, e de forma a beneficiar da dita bonificação que os colocaria numa situação de igualdade com os restantes militares, teriam de dirigir um requerimento ao Centro Regional de Segurança Social e proceder ao pagamento das contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, mediante a aplicação de uma taxa de 18%, tomando como base de incidência o valor médio dos últimos 12 meses do registo de remunerações precedentes à apresentação do diploma.
Assim, sob condição de se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações ou na Segurança Social, dois militares que tenham prestado o seu serviço militar obrigatório pelo mesmo período e na mesma zona de alto risco, terão direito a regimes diversos. No primeiro caso, beneficiará da referida bonificação sem qualquer encargo e reflectindo o tempo de serviço militar efectivamente prestado. Ao invés, de acordo com regime actualmente em vigor, no caso do ex-militar estar inscrito no regime da Segurança Social apenas poderá beneficiar daquela bonificação se proceder ao respectivo pagamento. Acresce que ainda poderá ver diminuído o tempo de serviço por defeito, porquanto o mesmo regime apenas prevê a contabilização de períodos de doze meses, sem considerar os duodécimos do tempo prestado.
Em suma, concede-se uma bonificação que vem onerar significativamente os militares que prestaram serviço militar obrigatório em zonas de risco e sujeitos ao regime da Segurança Social. Para estes, o pagamento, ainda que faseado, das contribuições constitui uma violação clara dos seus direitos e uma situação de injustiça que o Grupo Parlamentar do CDS-PP não pode deixar de repudiar.
3 - Recentemente, fechou-se o ciclo do Império português. Nestes termos, o CDS-PP apresentou um projecto de lei que procurava reparar os espoliados do Ultramar português. Hoje, dia 5 de Fevereiro, vai ser inaugurado um monumento que procura reconciliar o País com todos aqueles que, independentemente do estatuto sócio-económico ou das convicções políticas serviram o País e deram a sua vida em defesa da bandeira nacional. O CDS-PP sempre defendeu e defenderá o respeito pelos cidadãos que, no quadro jurídico vigente em cada época, foram chamados a cumprir uma missão de risco, por vontade do Estado português. É esse o nosso conceito de patriotismo. Sendo consequente nas suas tomadas de posição, o CDS-PP vem apresentar um projecto de lei que visa repor justiça nesta matéria.
4 - O regime jurídico que ora se apresenta, revogando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, prevê uma contagem do tempo para efeitos de bonificação de 100% do tempo efectivamente prestado, sem arredondamentos discriminatórios em relação aos que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Por outro lado, consagra a concessão da referida bonificação sem a exigência do pagamento de qualquer quantia, como é de direito. Por fim, e para reparar aqueles que, cumprindo a exigência do anterior regime, procederam ao referido pagamento, prevê a restituição das quantias entregues e actualizadas de acordo com a aplicação da taxa de juros legais fixada por portaria do Governo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime aplicável aos períodos de serviço militar obrigatório prestado em especiais condições de perigo ou dificuldade, no âmbito do sistema de Segurança Social.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

1 - Ficam abrangidos pelo regime que ora se consagra, todos os beneficiários activos ou pensionistas, enquadrados no sistema de segurança social, cuja pensão é calculada de acordo com a carreira contributiva e que tenham prestado serviço militar obrigatório nos termos descritos no artigo anterior.
2 - A prova da prestação de serviço militar nas condições descritas pelo presente diploma será obtida oficiosamente pelos serviços de segurança social junto dos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 3.º
(Bonificação do tempo de serviço militar obrigatório)

Os períodos de serviço militar obrigatório prestado nas condições descritas no artigo 1º, após 16 de Outubro de 1935, são objecto de uma bonificação para cálculo das pensões nos termos ora fixados.

Artigo 4.º
(Manutenção de direitos)

O previsto no presente diploma não prejudica qualquer direito consagrado no regime de segurança social para os beneficiários abrangidos, nomeadamente o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nos períodos de cumprimento do serviço militar obrigatório.