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0075 | II Série A - Número 021S | 18 de Fevereiro de 2000

 

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

Sobre as propostas de lei em análise, a comissão tem a observar os seguintes aspectos:

1 - Orçamento do Estado
a) Transferências para a EDA, S.A.
No que diz respeito ao n.º 40 do artigo 7.º, propõe-se a especificação do valor da transferência no montante de 3,7 milhões de contos, conforme acordado entre o Governo Regional e o Governo da República.
b) Limites de Financiamento
A Região Autónoma dos Açores tem previsto para o ano 2000 um plano de investimentos no valor de 49,7 milhões de contos.
Para fazer face, a este plano o orçamento regional prevê recurso ao endividamento no valor de 5 milhões de contos, o que corresponde ao previsto no artigo 89.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2000.
c) Outras Transferências
O orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000, inscreveu como transferências do Orçamento do Estado o valor de 33,95 milhões de contos.
A proposta de lei do Orçamento do Estado prevê no quadro IV-6, Despesa Total Consolidada-EGN, o valor de 32,4 milhões do contos como transferências para a Região Autónoma dos Açores, o que nos leva a concluir que, à semelhança do ano anterior não está explicitamente prevista no Orçamento do Estado, a comparticipação nacional nos Sistemas Comunitários de Incentivos Financeiros Nacionais, tal como previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
O nosso entendimento, e sem prejuízo de outras soluções, é que a importância em causa, deve ser transferido da Dotação Provisional do Ministério das Finanças.

2 - Grandes Opções do Plano
Nas Grandes Opções do Plano, e no que se refere ao capítulo "Uma Consolidação das Autonomias Regionais", a Comissão de Economia, considera que, elas reflectem as preocupações de desenvolvimento das regiões, com vista a uma maior convergência económica e a consolidar a coesão económica e social nacional.
Assim, é de salientar as referências no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, designadamente as que se referem:
- A dar execução, em colaboração com os governos regionais, a projectos de interesse comum, previstos naquela Lei;
- De assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei n.º 13/98, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento;
- De rever a fórmula actual de quantificação das Transferências do Orçamento do Estado, no sentido de se retirar do cálculo do valor das Transferências, os investimentos efectuados na região directamente pelo Governo da República.
Por outro lado, e no quadro de articulação de competências entre a administração central e as regionais, é de realçar a referência feita no sentido de se aprofundar o rigor no apuramento das receitas fiscais geradas e não cobradas nas regiões autónomas.
Neste mesmo quadro da articulação de competências, e no seu primeiro parágrafo, a Comissão de Economia é de parecer que se deve acrescentar à redacção, o seguinte: "... e no sector da agro-pecuária de grande importância para os Açores".
Assim, o referido parágrafo fica com a seguinte redacção:
"Salvaguardar as especificidades regionais junto da União Europeia em matéria de política agrícola, nomeadamente no sector da banana, de grande importância para a Madeira, e no sector da agro-pecuária de grande importância para os Açores".
Finalmente, a Comissão de Economia é parecer que as questões das RUP deviam merecer maior desenvolvimento em termos programáticos, com vista a sustentar o relatório que a Comissão Europeia está a elaborar sobre essa matéria.

Angra do Heroísmo, 15 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura - O Presidente, Augusto António Rua Elavai.

Nota. - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu nos dias 10, 14 a 15 de Fevereiro de 2000, pelas 10 horas, a fim de emitir parecer sobra a proposta do Orçamento do Estado para 2000.
Na generalidade a proposta de Orçamento do Estado para 2000 reflecte um aumento substancial das despesas correntes e um deficiente cumprimento da Constituição, aos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças para estas regiões.
De qualquer modo, e uma vez que a esta Assembleia Legislativa Regional interessa, fundamentalmente, o que do Orçamento lhe diz respeito, somos de parecer que:
- de positivo, há a salientar a reconfirmação da ideia da continuidade territorial.
Gostaríamos que o Orçamento do Estado tivesse em atenção várias necessidades desta região autónoma, que a serem aceites, podem ser satisfeitas pelo Governo da República.
No âmbito do Ministério da Defesa, consideramos manifestamente insuficientes os meios humanos e materiais disponíveis para o cumprimento das diferentes missões, nomeadamente de busca e salvamento e de defesa das actividades na zona económica exclusiva.
Por outro lado, o Estado deve criar condições para proporcionar aos cidadãos das regiões autónomas o acesso em sinal aberto aos canais de televisão, públicos e privados.
A proposta orçamental deve alterar a redacção da alínea c) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de