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0076 | II Série A - Número 021S | 18 de Fevereiro de 2000

 

Dezembro, de modo a dar cumprimento à Directiva n.º 84/92/CEE, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º
(Taxas na Região Autónoma da Madeira)

São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do concorrente, as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para o consumo na Região Autónoma da Madeira:
a) (...);
b) (...);
c) Licores produzidos a partir de frutos tropicais, enriquecidos com aguardentes de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio".
Não compreendemos as propostas do Orçamento do Estado em relação a:

1 - Endividamento
O endividamento líquido total proposto para o Governo Central e para as regiões autónomas daria, per capita, para esta região, um montante de 14,6 milhões de contos.
Não entendemos nem aceitamos a proposta infundada de 5 milhões de contos, constante no artigo 89.º da proposta de Orçamento do Estado.
O orçamento da região, já aprovado por esta Assembleia Legislativa Regional e promulgado pelo Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, prevê um endividamento de 20 milhões de contos, de forma a assegurar os investimentos necessários para um contínuo crescimento da qualidade de vida, tendo em atenção o objectivo de aproximação às médias nacional a europeia.
Este objectivo justifica claramente a diferença entre o endividamento líquido per capita (14,6,milhões de contos) e os 20 milhões propostos a aprovados no novo Orçamento.
Às razões aduzidas lembramos que esta região autónoma tem necessidade de meios financeiros suficientes para o lançamento de iniciativas a coberto do III Quadro Comunitário de Apoio, por forma a esgotar todas as potencialidades/oportunidades do mesmo.
Não esquecer que estes 20 milhões de contos estão longe de comprometer a região na sua capacidade de cumprir com o serviço da dívida (25% das receitas correntes).

2 - Custos de insularidade
Os custos de insularidade determinados no PIDDAR pela óptica administrativa, representam um, valor de 24,729 milhões de contos, que acrescidos de 30% de Fundo de Coesão, localizam 32,148 milhões de contos.
Pela óptica da Despesa Pública, o valor é de 32,190 milhões de contos.
O montante proposto no Orçamento do Estado é de 31,6 milhões de contos, sendo necessário rectificar a proposta de orçamento, de modo a que esta região não perca 600 mil contos.
Não esquecer que, a haver alterações que aumentem as despesas, estas verbas têm de ser revistas, por forma a dar cumprimento ao estatuído na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

3 - Agricultura e Pescas
Não foram transferidos pelo Orçamento do Estado para 1999, para as competentes entidades, as verbas da comparticipação nacional, referentes aos sistemas de incentivos aos investimentos na agricultura e nas pescas, a coberto das ajudas comunitárias para estes sectores, no valor de 1,8 milhões de contos, como estabelece o n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
O Orçamento do Estado para 2000 não prevê, igualmente, estas transferências, pelo que deverá ser aditada esta especificação, com um valor aglomerado, referente ao exercício de 1999 e 2000.

4 - Electricidade
O Orçamento do Estado deve definir e quantificar o valor a transferir para a Empresa de Electricidade da Madeira, por forma a que se alcance a convergência tarifária.

5 - Receitas das autarquias
A Lei n.º 42/98 das Finanças Locais define uma compensação, a nível nacional, para os municípios de menor crescimento, conferida pelos de maior crescimento. Como a receita dos municípios para as regiões autónomas é majorada em 30%, estes ficam abrangidos pelo grupo daqueles considerados de maior crescimento. Deste modo, a compensação tem de ser feita dentro de cada unidade territorial, dando cumprimento assim ao n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98.

6 - Investimentos do PIDDAR - Regiões Autónomas
Não é compreensível, sem justificação, que se verifique uma diferença, em prejuízo da Região Autónoma da Madeira, entre os investimentos do PIDDAC previstos para a Região Autónoma dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira, no valor de 1,8 milhões de contos. Neste sentido, deverá ser revisto o montante do PIDDAC para a Região Autónoma da Madeira, por forma a que se alcance um maior equilíbrio no quadro das duas regiões autónomas e com isso se melhore a resposta nacional a carências evidentes, da responsabilidade do Estado nesta região autónoma.

7 - Privatizações
Por princípios de justiça nacionais, defendemos que as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem ter acesso às receitas das privatizações, de acordo com o princípio da distribuição per capita.

8 - Grandes Opções do Plano
Nada temos a opor aos princípios estabelecidos nas Grandes Opções do Plano no que se prende com esta região. No entanto, jamais aceitaremos que as finanças das regiões autónomas e a opção das suas despesas não sejam determinadas pelo estatuído na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo e na Lei das Finanças para as Regiões Autónomas.

Funchal, 15 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator Medeiros Gaspar.

Nota.- Este parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual