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0461 | II Série A - Número 022 | 19 de Fevereiro de 2000

 

em razão da matéria se faça por um prazo máximo de 15 dias para apreciação na especialidade;
e) Remeter para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 18/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO PARA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL E DE CONTRATOS DE TRESPASSE

Exposição de motivos

A melhoria das condições institucionais de competitividade das empresas e a simplificação da vida dos cidadãos exige a adopção de medidas que assegurem a adequada capacidade de resposta às necessidades de uma economia dinâmica e que, simultaneamente, permitam conjugar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e pelas empresas com a necessidade de limitar o grau de formalização dos actos e procedimentos administrativos.
Este desígnio exige a simplificação e a desburocratização da prática de actos notariais, constituindo opção política do XIV Governo Constitucional promover a privatização da prática de alguns actos notariais.
Na prossecução deste objectivo o Governo convencionou com os representantes dos utentes dos registos e do notariado um protocolo de acção no qual se prevê a desformalização da prática de alguns actos que até hoje requeriam a intervenção notarial, com particular incidência nos que se inserem na esfera de acção dos comerciantes e não envolvem diminuição de garantias, designadamente patrimoniais, de obrigações contraídas perante terceiros.
No respeitante à dispensa de escritura pública, são abrangidos os contratos de arrendamento sujeitos a registo, os contratos de arrendamento celebrados para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, os contratos de trespasse e de cessão de exploração de estabelecimento, bem como de cessão da posição do arrendatário.
O regime do arrendamento urbano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, estando o Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto.
Este diploma foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, também no uso de autorização legislativa, desta feita concedida pela Lei n.º 14/93, de 14 de Maio, alteração que incidiu particularmente nas regras respeitantes à actualização das rendas.
Os artigos 7.º, n.º 2, 115.º, n.º 3, 121.º e 122.º, n.º 2, do RAU estipulam a necessidade de celebrar por escritura pública os contratos de arrendamento sujeitos a registo, os contratos de arrendamento para o comércio, a indústria ou o exercício de profissão liberal, os contratos de trespasse e cessão de exploração e ainda a cessão da posição do arrendatário
Sendo certo que o regime geral do arrendamento urbano é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º1, alínea h), da Constituição, o Governo decidiu solicitar à Assembleia da República a necessária autorização legislativa.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do protocolo de acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa de escritura pública;
b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;
c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;
d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.

Artigo 3.º
(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças e o Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.