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0493 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

contribuição na formação da pensão, alterada para 2.0% pelo Governo do PSD, em 1994.
10 - O Bloco de Esquerda entende serem desadequadas e rejeita liminarmente as propostas de plafonamento das contribuições, catalisadoras de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadoras de vantagens exclusivas para o mercado de capitais, de todo estranhas à própria segurança social. Recusa, igualmente, a assimilação entre entidades com fins lucrativos, entidades sem fins lucrativos e Estado, pelas diferenças contraditórias dos fins em vista e pela discrepância de meios em presença, principalmente entre entidades com fins lucrativos e sem fins lucrativos.
11 - Ao contrário da visão neoliberal que assenta no primado da mercantilização da protecção social e na sua formalização a níveis mínimos, o Bloco de Esquerda assume o reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada não lucrativa, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma fiscal que traga mais equidade e combate à fraude e evasão, que sejam adoptadas políticas de criação de emprego, de maior estabilização dos vínculos laborais, de diminuição do recurso aos recibos verdes, de legalização da imigração e de favorecimento do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, em condições de igualdade entre géneros, aumentando o volume das contribuições para a segurança social.
12 - Para além dos aspectos anteriormente referidos acerca da componente "contribuições", é considerado como adquirido que, reconhecida a bondade do objectivo, se impõem novas medidas para o reforço dos meios de financiamento da segurança social. Neste sentido, o Bloco de Esquerda julga essencial, em sede de reforma do sistema, contemplar: a assunção e calendarização do pagamento da dívida do Estado à Segurança Social, acumulada entre 1974 e 1997 por incumprimento da Lei de Bases; a adequação às alterações tecnológicas do modelo de contribuição das empresas, passando a incidir não apenas sobre a massa salarial, que acaba por penalizar as empresas com maior volume de mão-de-obra, mas também sobre uma ponderação do Valor Acrescentado Bruto (VAB).
13 - A exemplo do que já se verifica em outros países da União Europeia, o BE propõe uma contribuição de solidariedade a executar sobre as grandes fortunas e os capitais transaccionados em Bolsa. Prevê, igualmente, a formação de um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, mediante a afectação de uma parcela das contribuições, das receitas de amortização das dívidas do Estado e das empresas, entre outras. Apresenta, finalmente, a criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para responder solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de processos de reestruturação empresarial.
14 - A necessidade de medidas concretas e integradas de protecção e promoção da família, conforme já referido, deve ser encarada de forma bastante séria no ponto de vista da oportunidade da sua potenciação no sistema de segurança social. Os problemas de incidência familiar característicos das sociedades urbanas modernas, com especial evidência nas concentrações metropolitanas, colocam justas apreensões acerca de questões vitais como sejam o do equilíbrio da pirâmide etária ou da própria substituição de gerações. É sabido que os períodos de baby boom estão ligados, em geral, a expectativas que dependem em grande medida de situações objectivas. Porém, uma política universalizada de apoio às famílias em função dos seus rendimentos per capita, igualizando os deveres e direitos dos casais casados e dos casais vivendo em união de facto, mas não esquecendo a especificidade das carências próprias das famílias monoparentais, constituiria, de certo, uma componente fundamental de uma intervenção generalizada, englobando outras áreas e níveis do Estado, para promoção da família. O Bloco de Esquerda inclui no presente projecto de lei, a proposta inovadora de criação de um regime universal das prestações familiares, com o objectivo específico de compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos, independentemente das suas histórias contributivas - o que não acontece actualmente com as prestações familiares. Considerando que este regime não seria enquadrável nas filosofias dos regimes contributivos e não contributivo, justifica-se a sua constituição em regime paralelo aos existentes, financiado integralmente pela solidariedade nacional.
15 - Na formulação do presente projecto de lei, para além da reflexão interna, foram consideradas conclusões de outras reflexões entendidas como fundamentais para a valorização do debate sobre a reforma da Segurança Social, cuja responsabilidade pela interpretação, eventual assimilação ou inclusão cabe em exclusivo aos promotores desta iniciativa. Devem ser referenciadas as contribuições do chamado Grupo "minoritário" da Comissão para a reforma dos sistema da Segurança Social, do Movimento Sindical/CGTP-IN, do PCP e de diversas personalidades que suscitaram o debate e propostas positivas para a reforma do sistema público de segurança social.
16 - Concluindo, o Bloco de Esquerda perspectiva oito eixos fundamentais que, no presente projecto de lei da Lei de Bases da Segurança Social, visam: (i) a garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários; (ii) um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas as pensões dos regimes contributivos e não contributivo; (iii) a obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas; (iv) determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema; (v) a criação de um novo regime universal de prestações familiares; (vi) a diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício; (vii) o aumento da participação de cidadania na gestão do sistema e (viii) a integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos Princípios fundamentais

Artigo 1.º
Objectivos da lei

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e os cidadãos e cidadãs na doença, velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, na maternidade, paternidade, monoparentalidade, viuvez e orfandade, bem