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0495 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

Universal das Pensões Familiares, concretizando-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 12.º
Prestações

As prestações da segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

Artigo 13.º
Revisão das prestações

1 - As pensões e as prestações familiares são sujeitas a actualização anual que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
2 - As pensões mínimas do regime geral devem ser niveladas, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional.

Artigo 14.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 15.º
Cumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 16.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de ocorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 17.º
Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhe, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

Artigo 18.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação desta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 19.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretiza-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer por lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 20.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador e a trabalhadora devem comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - Aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 21.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 22.º
Contribuições

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição
4 - Incidirá sobre as entidades empregadoras, cujo valor de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular, fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos, comprovados e declarados em sede de IRC.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho,