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0500 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, ser informadas da sua situação contributiva, uma vez por ano.
3 - Os contribuintes/beneficiários têm direito a informação anual sobre a situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 66.º
Garantia do sigilo

1 - Os dados de natureza estritamente privada e pessoais assim como os referentes à situação económica e financeira dos contribuintes/beneficiários e entidades não devem ser usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A interconexão de ficheiros informáticos para permitir uma boa gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres e o acesso a uma pronta informação, será regulada por lei.

Artigo 67.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista em 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 68.º
Garantia do pagamento das contribuições

1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que zelam pelo cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 - Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que no prazo de 90 dias não entreguem, total ou parcialmente, o montante das contribuições deduzidas das remunerações dos trabalhadores e por estes legalmente devidas, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que levem à transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem total ou parcialmente os créditos das instituições serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social, no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo V
Do financiamento

Artigo 69.º
Gestão Financeira

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 70.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar cada um dos regimes previstos na lei e a acção social, em termos de receitas e despesas, de tipos de receitas, de prestações e eventualidades cobertas, assim como os elementos relativos à acção social.

Artigo 71.º
Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores e trabalhadoras.
b) As contribuições das entidades empregadoras.
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas.
d) Os rendimentos do património próprio.
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos.
f) O produto de sanções pecuniárias.
g) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros.
i) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores.
j)O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime de segurança social a que dizem respeito.