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0502 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

Artigo 83.º
Dívida do Estado

1 - O Estado deverá assumir o pagamento da sua dívida ao sistema público de segurança social, pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
2 - No prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
3 - O Estado, através do seu orçamento, deverá assumir as responsabilidades financeiras definidas na Lei de Bases da Segurança Social e de outras despesas que têm vindo a ser indevidamente assumidas pelo Regime Geral de Trabalhadores por Conta de Outrém, devendo ser criadas definições claras e transparentes para o traçar de fronteiras financeiras entre e dentro dos regimes contributivos, não contributivos e da acção social.

Capítulo VI
Da organização e participação

Artigo 84.º
Instituições de segurança social

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 85.º
Isenções das instituições de segurança social

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 86.º
O pessoal das instituições de segurança social

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 87.º
Estrutura de participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, de objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional de Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações dos contribuintes/beneficiários.

Artigo 88.º
Participação nas instituições de segurança social

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VII
Das iniciativas particulares

Artigo 89.º
Natureza e objectivos

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades por ele não cobertas.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 90.º
Os regimes complementares e profissionais complementares

A criação e modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução das modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupos de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 91.º
Princípios de organização e funcionamento

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo de direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo, com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 92.º
Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos