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0507 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 - Com data de 18 de Janeiro, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores remeteu ao Presidente da Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/2000 - Lei Eleitoral para a ALRA - aprovada pela mesma Assembleia no dia 20 anterior, solicitando, ao abrigo dos preceitos constitucionais, a tramitação do diploma segundo o processo de urgência, já que em Outubro do ano corrente terão lugar eleições na Região Autónoma em causa.
Tendo dado entrada no Palácio de São Bento, no dia 31 de Janeiro, o presente diploma recebeu o n.º 17/VIII, foi no mesmo dia informado pela DAPLEN e teve despacho de admissão, exarado pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 2 de Fevereiro. Foi anunciado, em sessão plenária, nesta mesma data.
2 - A baixa à Comissão competente teve por primeiro objectivo que esta se pronunciasse, nos termos do artigo 286.º do Regimento, quanto ao processo de urgência, o que foi feito em parecer próprio.
O presente relatório, atribuído por deliberação da primeira Comissão, com data de 10 de Fevereiro, visa a apreciação da proposta de lei nos termos dos artigos 142.º e seguintes do Regimento.
3 - A iniciativa da ALRA, agora em apreciação, enquadra-se nas respectivas competências constitucionais (artigo 232.º, n.º 1, remetendo para o artigo 227.º, n.º 1, alínea f) e respeita a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República quanto às eleições das Assembleias Legislativas Regionais, consagrada no artigo 164.º, alínea j) da Constituição.
O diploma em análise resulta, por sua vez, de uma iniciativa legislativa do Governo Regional, discutida em comissão e em Plenário da ALRA e por sinal votada por unanimidade. É de salientar este fortíssimo consenso regional sobre a regulação das eleições; bem como o empenho de ambos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores para que, com a devida antecedência, se actualize a lei ao abrigo da qual terão lugar as já próximas eleições regionais.
4 - A proposta de lei n.º 17/VIII segue a praxe dos diplomas nacionais relativos à eleição dos Deputados à Assembleia da República, consistente em fazer alterações sucessivas em diploma básico já muito anterior. Ainda no ano passado, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, manteve a tradição de emendar diversos preceitos da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - que continua a ser, com quase vinte e um anos de vigência, a nossa principal referência na matéria. O artigo 1.º da lei orgânica citada menciona expressamente as várias alterações já feitas no envelhecido diploma e que constam das Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho; 18/90, de 24 de Julho; 31/91, de 20 de Julho; 55/91, de 10 de Agosto; 72/93, de 30 de Novembro; 10/95, de 7 de Abril e 35/95, de 18 de Agosto, e ainda do Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro.
No caso concreto das eleições dos Deputados à ALRA, o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, publicado ao abrigo de autorização legislativa, ao tempo constitucionalmente admissível, concedida pela Lei n.º 21/80, de 26 de Julho, foi alterado sucessivamente pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro; 5/89, de 17 de Março; 31/91, de 20 de Julho e 72/93, de 30 de Novembro, conforme consta do artigo 1.º da proposta de lei em apreciação.
5 - Da verificação de tais situações resulta que a matéria de direito eleitoral está entre nós transformada numa verdadeira selva, pululando inúmeros diplomas, que uns atrás dos outros se contradizem e revogam parcialmente. Apurar o conteúdo exacto de um dado preceito requer sérias cautelas, para evitar tropeçar em disposição já modificada... Acresce, no caso concreto da Região Autónoma dos Açores, que alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 267/80 foram declarados inconstitucionais (o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os artigos 176.º, 193.º e 195.º, pela Resolução n.º 68/92, do Conselho da Revolução; a alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, pelo acórdão n.º 136/90, do Tribunal Constitucional; e a alínea c) do artigo 2.º, pelo acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do mesmo Tribunal), havendo ainda que ter em conta o efeito de diversa outra legislação, que expressa ou tacitamente contraria o conteúdo do diploma originário de 1980.
Ora, se, em princípio, toda a legislação deveria ser simples, clara e acessível, a matéria eleitoral por maioria de razão, pois todos os cidadãos envolvidos no processo das eleições são seus destinatários e têm de a interpretar e aplicar.
6 - A elaboração de um verdadeiro código eleitoral, que uniformize prazos e procedimentos, simplificando estes, parece revestir prioridade cívica e democrática.
Entretanto, porém, põe-se o problema de como actuar relativamente à Lei Eleitoral para a ALRA. A proposta de lei n.º 17/VIII contém um oportuníssimo preceito (artigo 6.º), republicando na íntegra o Decreto-Lei n.º 267/80, com todas as alterações posteriores, incluindo as agora a decretar, sem esquecer as necessárias correcções materiais. A ideia parece boa e por isso digna de ser acolhida, embora seja ainda de ponderar os termos exactos a dar a tal preceito e o modo de enfrentar disposições jamais utilizadas e por isso quase esquecidas que patenteiam, se republicadas, toda a sua desactualização. A Assembleia da República poderá sempre - sublinhe-se - corrigir tais normas, já que não existe, para a lei eleitoral regional, a reserva de iniciativa constitucionalmente reconhecida em matéria estatutária.
7 - A conveniência e a oportunidade de uma actualização da lei eleitoral para a ALRA decorrem de tudo o que fica dito. Convém agora examinar o conteúdo genérico da proposta de lei n.º 17/VIII.
O diploma em apreciação acolhe orientações e terminologia decorrentes das revisões constitucionais e legislação complementar, nomeadamente quanto ao encurtamento dos prazos do processo eleitoral; elimina preceitos declarados inconstitucionais ou revogados por diplomas avulsos; introduz disposições alternativas às agora vigentes, em regra inspiradas em preceitos mais recentes, constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Conforme foi já referido, todas estas inovações resultaram do consenso unânime dos partidos políticos com assento no Parlamento