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0508 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

açoriano. Sem prejuízo de alguns acertos de pormenor, é natural que a Assembleia da República venha a dar-lhes a sua aprovação.
8 - A proposta de lei em apreciação não aborda o melindroso problema do sistema eleitoral em vigor na Região Autónoma dos Açores, acerca do qual têm sido levantadas dúvidas de constitucionalidade e mesmo até de razoabilidade, face às distorções práticas ao princípio democrático essencial "um homem, um voto", decorrentes da existência de círculos eleitorais de ilha. Acontece, porém, que tal matéria é regida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o qual recolhe, neste ponto como nos outros, o consenso unânime da ALRA, confirmado pela aprovação, também unânime, da Assembleia da República. Dir-se-á, portanto, que, com as suas inegáveis limitações, o sistema em vigor corresponde ao equilíbrio possível.
Por outro lado, ensaiando embora algumas soluções parciais, afigura-se que a proposta de lei n.º 17/VIII fica aquém do necessário quanto às medidas para facilitar o exercício do direito de voto, num território marcado pela descontinuidade insular, com altos custos de transportes, internos e em relação ao exterior. A facilidade de deslocações e as diversas circunstâncias que as impõem, nomeadamente à população jovem em idade de estudos ou começo de actividade profissional, são sinais de modernidade da sociedade açoreana, carecidos de compaginação com o envolvimento cívico, em termos de combater o desinteresse e a abstenção. Na fase de apreciação na especialidade, este aspecto merecerá ser aprofundado, naturalmente em diálogo com a própria ALRA.

Parecer

9 - A proposta de lei n.º 17/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, contendo alterações à legislação em vigor sobre a eleição dos respectivos Deputados, reveste as condições necessárias para ser objecto de debate em sessão plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2000. O Deputado Relator, Mota Amaral. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/VIII
PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Considerando que, em 28 de Agosto de 1999, foi aprovada pela Assembleia da República a Lei n.º 135/99, em que se adoptam medidas de protecção às uniões de facto.
Apesar das insuficiências desta lei, no que se refere à orientação sexual das pessoas que vivem em união de facto, o que já levou o Bloco de Esquerda a apresentar propostas de alteração, existe um conjunto de medidas importantes que deveriam ser concretizadas.
Considerando que a ausência de tal concretização está a lesar os interesses de pessoas que há muito vivem em união de facto, nomeadamente a protecção da casa de moradia de família ou a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social.
Os Deputados do Bloco de Esquerda propõem que:
A Assembleia da República recomende ao Governo a regulamentação da Lei n.º 135/99, que adopta medidas de protecção da união de facto, no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/VIII
PARA EFEITOS DA SUBSCRIÇÃO PELO GOVERNO PORTUGUÊS DA CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E OS CRIMES DE GUERRA

Considerando que a investigação e a punição da prática de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade são uma exigência imposta pela defesa dos mais elementares princípios relacionados com a salvaguarda dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da dignidade da pessoa humana;
Considerando que a prevenção da prática destes crimes e a promoção da paz e segurança internacionais dependem, em larga medida, desta investigação e punição, efectuadas de forma eficaz e assentes numa prática internacional constante e homogénea e numa cooperação entre os povos;
Considerando que a legislação ordinária não consagra em Portugal a imprescritibilidade de quaisquer crimes, sendo certo que o procedimento criminal a instaurar com base na prática de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade prescreve no prazo de 15 anos - cfr. Capítulo II, do Título III e artigo 118.º, a) do Código Penal - e as penas mais graves que sejam aplicadas prescrevem no prazo de 20 anos - cfr. artigo 122.º, n.º 1, a) do mesmo diploma;
Considerando as especiais dificuldades na investigação e punição destes crimes, resultantes de uma realidade internacional multifacetada e condicionada por diferentes povos, culturas e costumes, por condicionantes de natureza jurídica e política, por uma fácil dispersão e ocultação dos seus agentes e por outros aspectos, desaconselham a sua sujeição às regras ordinárias de prescrição;
Considerando o cada vez maior reconhecimento de que é necessário afirmar internacionalmente o princípio de que não há período de limitação para a investigação e punição, com carácter universal, de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade;
Considerando que, neste espírito, em 25 de Janeiro de 1974, foi celebrada em Estrasburgo a Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, a qual preceitua que estes crimes devem ser declarados imprescritíveis;
Considerando que a imprescritibilidade destes crimes está igualmente consagrada em vários países democráticos evoluídos;