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0505 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha sido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País;

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.

Capítulo II
(Procedimentos de natureza criminal e contra-ordenacional)

Artigo 4.º
(Suspensão e extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - Durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º.
2 - É suspensa a instância em todo os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidas por ela.

Artigo 5.º
(Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - As entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem no artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.

Artigo 6.º
(Procedimento contra-ordenacional)

1 - As entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficam impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de 5 anos.
2 - Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
3 - A fiscalização da situação prevista no número anterior cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoal, individual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenham conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

Capítulo III
Tramitação Processual

Artigo 7.º
(Formulação e instrução do pedido)

1 - O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos Governos Civis (ou Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas), ou outras entidades, a decidir por Despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O pedido será acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo de situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 - A prova dos factos referidos na alínea a) pode ser feita através de qualquer meio legalmente admissível e, ainda, documento autenticado pela embaixada competente, atestado de residência, prova documental e prova testemunhal donde resultem os factos a comprovar.
4 - A apresentação do documento referido na alínea b) não é obrigatória, podendo ser obtida oficiosamente pelas entidades responsáveis pela recepção dos pedidos.
5 - A prova do facto referido na alínea c) do n.º 2, poderá ser feita através de documentos de terceiros, através de declaração da entidade patronal ou de sindicato do ramo de actividade, de termo de responsabilidade, de contrato de promessa de trabalho, ou de recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa a viver em situação análoga.
6 - É facultativa a apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 2.

Artigo 8.º
(Recepção do pedido e instrução do processo)

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

Artigo 9.º
(Agregado familiar)

1 - O agregado familiar do requerente, deve ser identificado nos termos do artigo 7.º.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º anterior, considera-se que o agregado familiar poderá ser constituído por:
- cônjuge ou pessoa a viver em situação análoga;
- filhos menores de 21 anos quer do requerente quer do cônjuge ou de pessoa com ele convivente em situação análoga;
- familiares incapazes;
- ascendentes;