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0501 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

Artigo 72.º
Adequações das fontes de financiamento

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral, as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e as prestações do regime universal de prestações familiares são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - O subsídio social de desemprego é financiado por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - Pelo Orçamento do Estado será progressivamente financiada a parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.
5 - O nivelamento da pensão mínima pelo salário líquido mínimo nacional deverá ser suportado pelas receitas geradas pela contribuição de solidariedade a criar sobre as grandes fortunas, pelas receitas geradas no combate à fuga e fraude fiscal, na execução das dívidas patronais e da fuga ao pagamento das contribuições ao sistema, nas verbas provenientes da amortização das dívidas do Estado ao sistema público de segurança social.

Artigo 73.º
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema de segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 74.º
Taxas de contribuições e sua desagregação

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 75.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos trabalhadores por ele abrangidos, pelas contribuições das entidades empregadoras e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 76.º
Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo dos saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 77.º
Financiamento do regime de seguro social voluntário

1 - O regime de seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro é o da capitalização.

Artigo 78.º
Financiamento do regime não contributivo

O regime não contributivo é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 79.º
Financiamento do regime universal das prestações familiares

O regime universal das prestações familiares é financiado por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 80.º
Financiamento da acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social é financiada por transferências do Orçamento do Estado, onde são inscritas as respectivas verbas.

Artigo 81.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração, pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público, na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 82.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O fundo gere, em sistema de capitalização, os valores que lhe são afectos, nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas de amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação de patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
3 - O fundo gere ainda, uma reserva, em regime de capitalização, correspondente a 3 pontos percentuais das contribuições dos beneficiários/contribuintes e das entidades empregadoras.