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0506 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

3 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
4 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade, podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

Artigo 10.º
(Não admissão do pedido)

1 - Não serão admitidos os pedidos que:

a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alíneas a) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Contenham, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 - A não admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.
3 - Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.
4 - Do acto de não admissão do pedido cabe recurso com efeito suspensivo a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

Artigo 11.º
(Admissão do pedido)

1 - O recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
2 - A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.

Artigo 12.º
(Apreciação e resposta ao pedido)

1 - A apreciação ao pedido cabe ao Director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos Delegados Regionais.
2 - A decisão sobre o pedido de regularização extraordinária deverá ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - No caso de deferimento do pedido, é concedida uma autorização de residência, válida por 2 anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
4 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
5 - Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o Tribunal Cível de Comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
6 - O requerente poderá recorrer no prazo de 30 dias, no que diz respeito ao n.º 4, e em 45 dias, no que diz respeito ao n.º 5.

Artigo 13.º
(Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária)

1 - É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério da Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de Associações de Imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de Associações de Direitos Humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das Centrais Sindicais.

2 - Compete à Comissão para a Regularização Extraordinária:

a) Decidir sobre os recursos não admissão de pedidos apresentados;
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

3 - Com vista à aplicação do previsto na alínea c) do n.º anterior, a Comissão deverá consultar organizações envolvidas no processo de regularização ou outras entidades, nomeadamente o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deverá providenciar à Comissão Nacional de Regularização Extraordinária toda a informação necessária à apreciação dos recursos e ao acompanhamento da aplicação da lei.

Artigo 14.º
(Medidas de apoio)

O Governo adoptará as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações não governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 15.º
(Período de vigência)

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2000. - Os Deputados do BE, Luís Fazenda - Francisco Louçã.