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0504 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

E tudo indica que precisará deles para dar resposta às exigências dos projectos de construção civil e de obras públicas que estão previstas a curto e médio prazo. Para além da construção do metropolitano de superfície do grande Porto ou da construção da Barragem do Alqueva, acrescem as obras relacionadas com o Europeu 2004: a construção de 303 hotéis e cinco estádios de futebol a construir de raiz, a renovação de estádios e a ampliação da rede viária. Projectos que implicam um investimento de cerca de mil milhões de contos são, sem dúvida, difíceis de executar no prazo de 4 anos e impossíveis sem a necessária mão-de-obra estrangeira, dada a inexistência de suficiente mão-de-obra nacional.
Que não soem a vazio as palavras de condenação, pela ascensão do partido FPO de Haider ao governo austríaco, proferidas pelo Primeiro-Ministro ao dizer que "Comportamentos de carácter racista ou xenófobo não serão permitidos na União Europeia". Lembremo-nos que o FPO ganhou força eleitoral com um discurso populista e claramente xenófobo contra a entrada e permanência de estrangeiros. Combater o racismo e xenofobia implica políticas de imigração humanas, solidárias e justas, e não apenas discursos vãos.
É urgente que, numa altura em que Portugal assume a Presidência Portuguesa da União Europeia, se passe de palavras aos actos e que se trabalhe no sentido de criar políticas de imigração que realmente sejam regidas pelos mais elementares princípios de defesa dos direitos humanos, salvaguardados na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A experiência do processo de regularização anterior regulamentado pela Lei n.º 17/96 manifesta-se discriminatório e burocratizado. Segundo o relatório do SEF, os 5965 pedidos não admitidos referem-se a cidadãos originários de países lusófonos, o que denota o carácter discriminatório, dado que o processo foi regulamentado com imposição de condições de admissão diferenciadas segundo o território de origem desrespeitando o princípio da igualdade salvaguardado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Também os mecanismos processuais extremamente burocráticos resultaram em atrasos gravíssimos na resposta aos pedidos, verificando-se a situação caricata de quatro anos depois ainda existir um número significativo de processos por responder e de após mais três anos de espera, cidadãos estrangeiros terem deparado com pedidos indeferidos.
Neste sentido, é necessário permitir a regularização das dezenas de milhares de imigrantes que se encontram em situação irregular em Portugal, reconhecendo a sua existência e dignidade, e o valor do seu trabalho para o desenvolvimento do nosso país, permitindo-lhes assim o acesso aos mais elementares direitos humanos.
No sentido de tornar o processo regulamentado pela presente lei célere, abrangente e justo, o projecto de lei do Bloco contempla os seguintes aspectos essenciais:
- Admissão de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em Portugal até 31 de Dezembro de 1999 e que possuam condições mínimas de subsistência;
- Introdução de procedimentos de natureza criminal para as entidades que, empregando um cidadão irregular, se recusem a conceder declaração comprovativa da situação laboral do trabalhador, dada a má-fé subjacente a essa recusa que é reveladora de intenção de promover trabalho clandestino;
- Simplificação do pedido, permitindo aceitação de todos os meios documentais legalmente admissíveis, visto que a burocratização foi um aspecto que dificultou muito o processo de regularização regulamentado pela Lei n.º 16/96;
- Com vista a tornar o processo de apreciação e resposta célere e justo, optou-se por manter a responsabilidade de decisão no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas reforçar o direito a recurso, remetendo a respectiva decisão para uma estrutura paritária entre Estado e Sociedade Civil, também responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre o processo de regularização extraordinária de imigrantes ilegais

Capítulo I
Objecto e Âmbito

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regulamenta a regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal, e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Podem ainda requerer a regularização extraordinária os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.

Artigo 3.º
(Causas de não admissão)

1 - Não podem beneficiar da regularização extraordinária os cidadãos que:

a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsquente interdição