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0511 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

ii) para emissão de parecer pelo director regional de educação, quando seja da sua competência: 5 dias em vez de 10;
iii) para o recurso hierárquico pelo encarregado de educação: 5 dias, em vez de 10;
iv) para decisão do recurso hierárquico: 15 dias, em vez de 30;

b) Inversão do ónus na aplicação da medida disciplinar, competindo ao director de turma requerer a aplicação de uma medida disciplinar em concreto e ao instrutor e, posteriormente, ao conselho de turma disciplinar fundamentar a não aplicação da medida proposta pelo docente.
c) O conselho de turma disciplinar deverá apenas integrar os professores de turma e um representante da associação de pais e encarregados de educação ou um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos de turma.
d) Criação de um processo urgente para os casos mais graves e que requeiram uma intervenção disciplinar imediata para a reposição da normalidade do ambiente escolar.

III - Segurança das pessoas e bens dentro da escola

1) Alteração da lei penal de forma a consagrar no ordenamento jus criminal português e enquanto circunstância agravante, os casos em que o acto ou comportamento criminoso é praticado no recinto escolar ou nas suas imediações, atingindo a comunidade escolar.
2) Consagração da obrigação da escola, e subsidiariamente do Estado, de proceder, em tempo útil, à reparação de bens e infra-estruturas danificados.
3) Iluminação eficaz dos exteriores do recinto;
4) Contratação de pessoal de segurança residente.

IV - Criação de um regime de responsabilização e reparação efectiva dos danos causado pelo estudante prevaricador.

1) Implementação efectiva do princípio "prevaricador - reparador", actualmente previsto no artigo 17.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, no qual se consagra a realização de actividades de integração na comunidade escolar tendentes à reparação do dano causado, como medida educativa disciplinar.
2) Consagração pelo Governo da obrigatoriedade, sem prejuízo da sua autonomia, de cada estabelecimento de ensino fazer constar no seu regulamento interno a indicação em concreto das actividades de integração na comunidade educativa a aplicar, em conjunto com a determinação pormenorizada do tipo de actividade a que corresponderá cada comportamento assumido pelo estudante prevaricador.
3) O Governo, com a maior brevidade, deverá proceder à compilação de dados estatísticos que permitam avaliar a taxa de aplicação em cada estabelecimento de ensino público destas medidas de integração no sistema educativo e, posteriormente, informar a Assembleia da República através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
4) Verificando-se, através da recolha dos dados indicados no número anterior, que a taxa de aplicação daquelas medidas educativas disciplinares é reduzida, deverá o Governo diligenciar junto dos estabelecimentos de ensino público para que a lei seja cumprida, implementando-se a sua efectiva aplicação.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Rosado Fernades - Pedro Mota Soares - António Pinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/VIII
INVENTÁRIO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS E MEDIDAS RIGOROSAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Os cálculos feitos por especialistas indicam que cada ano se produzem e utilizam no planeta entre 20 a 70 mil compostos químicos sintéticos, totalizando mais de 400 mil milhões de toneladas. Mas desta quantidade de compostos, menos de um quarto foram estudados isoladamente acerca da sua toxicidade, sendo desconhecida a perigosidade dos restantes, assim como de eventuais efeitos sinérgicos entre misturas destes compostos.
Independentemente das diferenças de opiniões das forças políticas sobre a gestão final dos resíduos, existe um acordo geral sobre a insustentabilidade da situação que se vive hoje em Portugal, onde não existem mecanismos eficazes de controlo - apenas existem 17 técnicos superiores na Inspecção Geral do Ambiente, entre os quais quatro em fase de estágio - e de gestão dos resíduos industriais perigosos. Um bom exemplo é o dos óleos usados e solventes orgânicos que têm soluções alternativas com efeitos a curto prazo através da reciclagem material. No primeiro caso, existem processos que permitem a sua regeneração para um óleo de qualidade idêntica ao da matéria-prima original, evitando assim a poluição decorrente da queima deste tipo de resíduos.
No entanto, as prioridades políticas da última década para a gestão de resíduos têm sido as medidas de fim-de-linha. E o País continua sem saber que quantidade de resíduos produz, qual a sua composição e qual o destino que é dado a estes resíduos: apenas uma pequena percentagem das empresas respondeu ao inquérito de resíduos promovido pelo Governo e todas as restantes não sofreram quaisquer sanções ou coimas.
Portugal vive nesta matéria um clima de impunidade que protege quem polui ou quer esconder os compostos tóxicos que liberta para os rios, os solos ou atmosfera.
É absolutamente inaceitável que até hoje nada tenha sido feito para responsabilizar 98% dos industriais que se recusaram a entregar a declaração anual obrigatória de produção deste tipo de resíduos. Caso o Governo tivesse aplicado as multas com rigor, arrecadaria para os cofres do Estado cerca de 30 milhões de contos e obrigaria os infractores a tomar medidas preventivas para não terem novas multas este ano. Ao negar-se a aplicá-las, promoveu a irresponsabilidade e o crime ambiental à vista de todos.
Diz o bom senso que qualquer solução urgente para este problema passa, em primeiro lugar, por conhecer a situação exacta em que nos encontramos: quais e quantos são os resíduos que são produzidos e utilizados, bem como as emissões, por fábrica, de forma a equacionar medidas de redução na fonte (em especial dos mais tóxicos e persistentes) ao invés de medidas de fim-de-linha a médio ou a longo prazo. Só assim poderemos definir uma estratégia com