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0558 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

Do ponto de vista da forma o projecto é simples e tem apenas cinco artigos.

III - Antecedentes Legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, entre outras, as seguintes iniciativas legislativas, durante a última legislatura:
A apreciação e discussão das ratificações n.os 14 e 15/VII ao Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro - que altera o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o qual aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Apreciação esta que, após aprovação unânime, deu origem à Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Apreciação e discussão das ratificações n.os 93 e 95/VII ao Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de Março - sobre o Estuário do Tejo.
Sobre esta matéria existe ainda o Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.

IV - Enquadramento legal

No plano legal, e por analogia, a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases de política de ordenamento do território e de urbanismo;
Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, relativo à harmonização do regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território;
Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto - sobre o regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização.

V - Enquadramento Comunitário e Internacional

No âmbito desta matéria, podemos destacar os seguintes documentos, relevantes para a ordem jurídica nacional e internacional:
Declaração do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho de 22 de Novembro de 1973, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente;
Resolução do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à prossecução e à realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente;
Convenção Transfronteiriça sobre conservação da natureza, planeamento e gestão ambiental, de 21 de Maio de 1980.
Relatório Especial do Tribunal de Contas (da Comunidade Europeia) n.º 4/94, de 31 de Dezembro de 1994 sobre "Ambiente Urbano".

VI - Enquadramento Regimental

Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto de lei carece do parecer das associações representativas de municípios e freguesias, uma vez que a matéria ínsita na iniciativa se intercepciona com a afectação dos serviços locais às áreas acima mencionadas, redistribuindo-os e reorganizando-os.
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 63/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 111/VIII
[(ALTERA O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (AGRAVAÇÃO DAS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 - Introdução

Ut decorre da ênfase que lhe é dada no preâmbulo do projecto de lei do Partido Popular a violência nos estabelecimentos de ensino é apenas uma das vertentes de um problema mais vasto e geral que se prende com a violência em geral da sociedade moderna. Para uns, tratar-se-ia de uma decorrência do progressivo desenraizamento das populações urbanas, da indisponibilidade de tempo das famílias, da progressiva ausência de valores (Opinião veiculada pelo sociólogo João Sebastião reproduzido por jornal "Expresso" de 13 de Fevereiro de 1999).
Para outros, porventura mais judicioso, o declínio irrefragável dos principais pilares da sociedade tradicional, e de entre eles a escola, seria o produto incontornável de uma crise de civilização (Artigo de opinião de José António Saraiva in jornal "Expresso" de 11 de Março de 2000).
Seja como for, é hoje comummente entendido pelos mais diversos países dos azimutes à escala mundial que o fenómeno da violência nas escolas tem de ser combatido de uma forma séria, tenaz e sobretudo profícua e eficaz (Conferência "Safe(R) at School" realizada em Utrecht em Fevereiro de 1997).
Sendo certo que factores e laivos de violência no ambiente escolar e estudantil são deletérios da auto estima e confiança que devem enformar o conjunto de valores subjacentes a uma política de sucesso escolar.
Nesta perspectiva sectorial, e sem perder de vista o seu enquadramento numa política global que dê guarida às legítimas pretensões dos cidadãos em matéria de segurança, o projecto de diploma sob apreciação propõe-se penalizar ou agravar a penalizarão de actos criminosos cometidos em

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