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1447 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000

 

Até à referida Lei n.º 13/91 esteve em vigor o estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.
A lei eleitoral é, ainda hoje, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Convirá recordar, ainda que sumariamente, as vicissitudes que conheceu o Estatuto Político-Administrativo da Região, por via das alterações que se quiseram introduzir no sistema eleitoral, sendo certo que, como se diz no Acórdão n.º 199/2000, do Tribunal Constitucional, a lei eleitoral aplicável à eleição da Assembleia legislativa Regional da Madeira continua a ser o Decreto-Lei n.º 318-E/76, não acolhendo a tese defendida nos autos pelo Sr. Primeiro-Ministro, segundo a qual a aprovação de normas eleitorais no Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma teria operado a caducidade das normas daquele decreto-lei versando a mesma matéria.
Tal como consta do Acórdão n.º 1/91, a Assembleia da República logo na 1ª Legislatura aprovaria um estatuto para a região autónoma, através do Decreto n.º 322/I, contendo normas de conteúdo eleitoral que a Comissão Constitucional viria a declarar inconstitucionais.
Posteriormente a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 99/V, que alterava um normativo do estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira - o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.
Contudo, tal decreto veio a ser declarado inconstitucional através do Acórdão n.º 183/88, e foi vetado pelo Sr. Presidente da República. A alteração não chegou, pois, a concretizar-se.
Aquando da aprovação do estatuto definitivo, normas atinentes ao sistema eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional foram introduzidas naquele estatuto - vide Decreto n.º 293/V.
O decreto foi sujeito à fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade de uma parte das normas relativas ao sistema eleitoral, declarando constitucionais os normativos do decreto que estabeleciam que cada um dos círculos da região autónoma elegia um Deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000, elegendo sempre cada círculo, pelo menos, dois Deputados.
No entanto, o Sr. Presidente da República opôs o seu veto político ao diploma na parte em que fora julgada constitucional. A Assembleia da República, em consequência, alterou o diploma em conformidade com o veto presidencial, mantendo as soluções do estatuto provisório e da lei eleitoral, passando a ser a seguinte a redacção do n.º 2 do artigo 10.º do estatuto definitivo da Região Autónoma(agora artigo 15.º, n.º 2):
"Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750."
Continuou, assim, em vigor a redacção inicial da lei eleitoral, que dispunha o mesmo.
Na sequência de requerimento apresentado em Novembro de 1999 por Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira - Lei n.º 13/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto - e a do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira - constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril -, por violarem o princípio da representação proporcional expresso nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República.
Existe, pois, um vazio legislativo.
2 - Para além das soluções apresentadas nos projectos e nas propostas apresentadas relativamente ao número de mandados por cada círculo, há que ponderar sobre se a matéria eleitoral cabe no âmbito do Estatuto da Região.
O Acórdão n.º 183/88, publicado no Diário da República, 1ª Série n.º 190, apreciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o artigo 1.º do Decreto da Assembleia da República n.º 99/V, que alterava a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira).
No acórdão equacionaram-se previamente algumas questões de constitucionalidade, que, no entanto, não foram apreciadas porque não eram versadas no requerimento do Sr. Presidente da República.
Sendo tais questões as seguintes:
Primeira questão: a da possibilidade de os estatutos das regiões autónomas e suas alterações versarem matéria eleitoral.
Segunda questão: a da possibilidade de haver alterações ao estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira, uma vez que o texto constitucional estabelecia que os estatutos provisórios estariam em vigor até serem aprovados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.
Terceira questão: a da competência das assembleias regionais para fazerem propostas de lei de alteração em matéria eleitoral, nos casos em que essa matéria se contenha nos estatutos das regiões autónomas.
Pronunciando-se sobre o requerimento do Sr. Presidente da República, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o artigo 1.º do Decreto n.º 99/V, da Assembleia da República, por violação dos artigos 116.º, n.º 5, e 233.º, n.º 2, da Constituição da República, porquanto, alterando o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, por forma a que cada um dos círculos eleitorais da RAM elegesse um Deputado por cada 4000 eleitores ou fracção superior a 2000, obtinham-se três círculos eleitorais uninominais, violando-se, assim, o princípio da representação proporcional previsto na Constituição.
Através do Acórdão n.º 1/91 publicado no Diário da República 1ª Série A, de 18 de Fevereiro de 1991, o Tribunal Constitucional, também em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, apreciou a matéria eleitoral constante do estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira e do Decreto n.º 293/V, da Assembleia da República, nomeadamente sobre a constitucionalidade do artigo 10.º, n.os 2 e 3, do referido decreto, o qual tinha uma redacção diferente da norma do Decreto n.º 99/V, julgada inconstitucional pelo Tribunal. Redacção essa que era a seguinte:

"Artigo 10.º

1 - (...)
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.
3 - Cada círculo elege sempre pelo menos, dois Deputados."

Antes de passar à apreciação da constitucionalidade destes normativos, à luz do princípio de representação proporcional plasmado na Constituição, o Tribunal Constitucional