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1502 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

DECRETO N.º 12/VIII
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR O REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA, E OS FACTOS PRATICADOS, EM ÁREAS DE ALTO MAR NÃO ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva, e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$ e no montante máximo de 500 000 000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:

(i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
(iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.

d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

(i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 4 de Maio de 2000.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, no dia 9 de Maio de 2000, para apreciar o projecto de lei n.º 125/VIII, que "Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático)", a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

O projecto de lei em análise visa atribuir aos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competência na adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e