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1570 | II Série A - Número 045 | 01 de Junho de 2000

 

- Introdução do preço de referência e estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que esse preço de referência;
- Promoção de medidas de divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 204/VIII apresenta o seu articulado com 12 artigos, dos quais destacamos:
Artigo 2.º (Definição):
Esta disposição define como medicamentos genéricos aqueles que cumulativamente reunam as seguintes condições:
- Serem essencialmente similares de um medicamento já introduzido no mercado e as respectivas substâncias activas fabricadas por processos caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente ou fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo detentor;
- Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao medicamento essencialmente similar já autorizado.
Artigo 4.º (Processo de aprovação):
Este artigo estabelece que os processos de aprovação de medicamentos genéricos sejam organizados autónoma e independentemente dos restantes, constituindo-se, para o efeito, junto do Infarmed, uma subcomissão, à qual incumbe dar parecer, designadamente, sobre a concessão do estatuto de medicamento genérico.
Artigo 6.º (Prescrição de genéricos):
Neste artigo prevê-se que a prescrição dos medicamentos genéricos passe a ser efectuada através da identificação da denominação comum internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica, ou seguida do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Estabelece-se igualmente que na falta de DCI das substâncias activas, o medicamento é identificado pelo nome genérico, seguido da dosagem e forma farmacêutica.
Artigo 8.º (Prescrição médica e substituição):
Com esta disposição consagra-se a possibilidade de substituição do medicamento prescrito pelo médico por um medicamento genérico, desde que o prescritor a tal não se oponha.
Artigo 9.º (Comercialização de genéricos):
Prevê-se aqui a majoração das margens de comercialização dos medicamentos genéricos, relativamente às margens de comercialização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e farmácias.
Artigo 10.º (Regime de preços de venda ao público):
Neste artigo prevê-se a introdução de um preço de referência e o estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que esse preço de referência.
Artigo 11.º (Divulgação do genérico e articulação da comparticipação com apresentação das embalagens):
Esta disposição estabelece que o Ministério da Saúde deve promover todas as medidas necessárias à mais ampla divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, quer junto da classe médica e dos farmacêuticos quer junto do público em geral.

III - Parecer

A Comissão de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 204/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Joaquim Ponte - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 215/VIII
INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES ASSALARIADOS DOS CENTROS CULTURAIS DO INSTITUTO CAMÕES NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

Até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho de 1997 (Lei Orgânica do Instituto Camões), o pessoal do Instituto Camões, em funções desde 1 de Janeiro de 1996, era regido pelo n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/95, com redacção já rectificado, nos termos da Declaração n.º 81/95, de 30 de Junho de 1995, o qual dispõe que aos núcleos (Instituto Camões/Centro Cultural Português no estrangeiro) "é aplicável o regime dos serviços externos do MNE", ou seja, o regime aplicável às missões e postos consulares (vide artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro). Quanto à vertente de pessoal, era aplicável aos trabalhadores dos núcleos, por força da aludida disposição legal, o estatuto profissional dos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 451/85, de 23 de Outubro, com redacção já rectificada nos termos do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro de 1999.
A actual lei orgânica de Julho de 1997 não contempla, nos Capítulos V e VI relativos a pessoal, nenhum artigo nem alínea referentes ao pessoal dos núcleos no estrangeiro (entre 100 a 180 trabalhadores no mundo), não estipulando qualquer base de contratação para o referido pessoal. Em vários centros culturais do Instituto Camões o pessoal trabalha desde 1996, sem estatuto nem quadro de pessoal legalmente aprovados, sem contrato de trabalho, nem descontos para o fundo de desemprego e com um único aumento salarial desde 1996. Este pessoal encontra-se, assim, numa situação ilegal, precária, injusta e inadmissível num Estado de direito, situação que põe claramente em causa o Estado português como "pessoa de bem" e normal cumpridora das suas obrigações em matéria de direito de trabalho e direito fiscal.
Por outro lado, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, verifica-se uma distinção entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares e os do Instituto Camões, o que não parece legal, ética e politicamente correcto, considerando a semelhança das situações em causa.
Por isso, o Estado já devia ter criado um regime próprio para estes trabalhadores ou então, em alternativa, tê-los integrado no modelo adoptado para os das missões diplomáticas e consulares.