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1580 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

Artigo 11.º (n.os 1 e 2)
Votação: PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.

Artigo 12.º (n.os 1 a 3)
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.

Artigo 13.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.

Artigo 14.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.

15 - Nestes termos, o projecto de lei n.º 56/VIII foi rejeitado em resultado da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, em 25 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 100/VIII
(MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei em apreço que tem por objectivo a adopção efectiva de medidas para a educação sexual nas escolas.
Sustenta o grupo parlamentar autor da iniciativa que, num passado ainda recente, a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais.
A sexualidade, entretanto, vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como forma de enriquecimento pessoal e relacional e como componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos adolescentes há que criar condições para evitar os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis.
Propõe o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda com esta iniciativa legislativa:
1 - O Ministério da Educação criará em cada escola um gabinete de atendimento a jovens que realize a articulação com os serviços de apoio educativo por forma a optimizar os recursos humanos existentes e permita uma abordagem multifacetada do problema.
2 - Ligação das equipas de apoio local da rede de escolas promotoras de saúde a estes gabinetes.
3 - Responsabilização do Ministério da Educação no sentido de introduzir alterações curriculares com base no que está consagrado na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva), e na lei de bases do sistema educativo.
4 - Criação, no conselho pedagógico de cada escola, de um núcleo de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do projecto educativo da escola uma área sobre educação sexual em articulação com as equipas de apoio local.
5 - Formação de professores vocacionados para o desenvolvimento temático de educação sexual no âmbito dos currículos disciplinares adequados e para a interdisciplinaridade dinamizada ao nível do projecto educativo da escola.
Deste modo, o programa para a promoção da educação sexual nas escolas previsto na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, terá áreas com incidência em atendimento individual na área curricular (privilegiando disciplinas como desenvolvimento pessoal e social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia, Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da Terra e da Vida, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Língua e Literatura) e na área de projecto educativo da escola.
Dentro destes princípios enformadores do projecto lei este desenvolve-se num articulado que sinaliza os valores orientadores básicos da educação sexual, áreas de promoção na escola da educação sexual, gabinetes de apoio aos jovens, área curricular para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, área de projecto, formação de professores, orientações sobre educação sexual em meio escolar e articulação com outras instituições.

Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece que são tarefas fundamentais do Estado, entre outras, a promoção da qualidade de vida em condições de igualdade entre os portugueses bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais. Por outro lado, ao Estado incumbe a promoção da democratização da educação e das demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, da solidariedade e da responsabilidade para o progresso social e participação na vida colectiva.
A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, estabelece que o Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação.
A Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, neste domínio, recomenda ao Governo o aperfeiçoamento