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1582 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

trada em vigor da Lei n.º 37/81, então qual a razão para se continuar a prever a reaquisição da nacionalidade portuguesa, se esta deixa de ser considerada perdida por motivo de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira ao abrigo de lei anterior, desde que haja manifestação de vontade nesse sentido?
Por outro lado, a manifestação de vontade "por qualquer forma" pode consistir na mera inscrição no consulado, ou na fixação de residência definitiva em Portugal, ou terá de ser mediante declaração expressa?
Parece ao relator que a mera inscrição no consulado pode novamente abrir a porta aos oportunismos que se pretenderam afastar com a Lei n.º 25/94, atrás referida - inclusivamente àqueles interessados que, tendo tentado a naturalização no período transitório ali estabelecido, não conseguiram passar o crivo dos apertados requisitos previstos no diploma regulamentador.
É de referir, a este propósito, que o artigo 9.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000 (Diário da República I-A, de 6 de Março de 2000), dispõe que os Estados parte facilitarão "a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território" - o que não seria compaginável com a reaquisição da nacionalidade por mera inscrição consular, não fora o n.º 1 do artigo 26.º da mesma Convenção expressamente ressalvar o direito intenso mais favorável.
Por último, e numa altura em que se fala da revisão de várias leis eleitorais, não se pode deixar de lembrar que o eventual desconhecimento do universo de "novos" portugueses que poderão ser abrangidos por esta medida pode ter consequências imprevistas no dimensionamento dos círculos eleitorais.

Parecer

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias são do parecer que o projecto de lei n.º 140/VII está em condições de subir a Plenário para a discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as respectivas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 142/VIII
(DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO REPATRIAMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

a) Nota prévia

O projecto de lei n.º 142/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar Social Democrata, que "Disciplina o regime jurídico do direito ao repatriamento" foi apresentado nos termos regimentais.

b) Exposição sucinta dos motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o projecto de lei n.º 142/VIII que visa disciplinar o regime do repatriamento de portugueses emigrados há, pelo menos, um ano e que pretendam regressar ao nosso país mas que não o possam efectuar por dificuldades económicas.
Na exposição de motivos os signatários fundamentam a iniciativa legislativa como materialização do dever constitucional de protecção aos cidadãos portugueses emigrantes, partindo do princípio que "casos há em que, por razões da índole mais diversa, concidadãos nossos não conseguem singrar nos países que escolheram para trabalhar e viver, suportando por isso situações próximas da mais absoluta pobreza, e que, na ausência de condições de vida e de estada mínimas, não lhes é, sequer, permitido o regresso à Pátria, ainda que esse fora o seu profundo desejo".
O projecto de lei deixa de fora as situações de eventual regresso em massa de portugueses expatriados por causas ligadas a cataclismos ou a conflitos sociais e outras situações de desordem pública grave.
O projecto visa abranger, igualmente, a reinserção ou inserção social e profissional dos portugueses entretanto regressados a território nacional "de modo a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica daqueles, bem como dos respectivos agregados familiares".
O projecto de lei admite a restituição ao Estado dos apoios concedidos ao repatriamento e à reinserção social (artigo 7.º) desde que indevidamente pagos ou em que o titular tenha recebido créditos que alterem a sua situação económica.
O projecto de lei determina o envolvimento das embaixadas, consulados ou serviços externos do Estado português no processo de encaminhamento do pedido de apoio ao repatriamento.
Por último, o projecto de lei impõe ao Governo a obrigação de regulamentar a presente lei, nomeadamente de preenchimento dos critérios de fixação dos rendimentos do agregado susceptíveis de apoio, as formas do respectivo financiamento, entre outros aspectos não definidos.

Parecer

O projecto de lei n.º 142/VIII reúne as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Vicente Merendas - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 157/VIII
(GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/VIII subscrito por um grupo de De