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1623 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

3 - O projecto de lei agora apresentado dá expressão legal a todas estas inovações, merecendo destaque especial as seguintes:

a) Preconiza-se uma maior garantia da estabilidade do exercício do mandato, factor essencial para a credibilidade do próprio processo de candidatura e para a eficácia política da acção parlamentar, reforçada pela consagração do princípio do livre-exercício do mandato (artigo 12.º, n.º 1).
De facto, quando injustificada ou resultante de ilegítima pressão, a substituição de Deputados desvaloriza o exercício das funções parlamentares a favor de outras nem sempre relevantes e ajuda a minar a confiança dos cidadãos naqueles que elegeu, no pressuposto de que só por impossibilidade ou motivos extraordinários deixariam de exercer as funções às quais livremente se candidataram.
Se o cumprimento de programas políticos não pode constituir mera responsabilidade meramente individual, tendo uma inegável dimensão colectiva, não pode, sem grave prejuízo, diminuir-se a importância de impedir que o mandato se converta numa espécie de obrigação fungível, realizável indiferentemente por qualquer candidato, em condições que o eleitorado nem pode verdadeiramente conhecer nem minimamente controlar.
Por isso se propõe uma drástica restrição da possibilidade de substituição de Deputados, por razões de incompatibilidade (artigo 20.º) como por razões de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º.
De acordo com a mesma filosofia, estabelece-se que suspensão do mandato prevista na alínea c) do artigo 4.º para os casos referidos nas alíneas b), c), h), i), l), m), o) e p) do n.º 1 do artigo 20.º não pode exceder 180 dias (o mesmo prazo que se propõe para os pedidos de suspensão por motivo relevante, apresentados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º).
Salvaguarda-se que o novo regime relativo à suspensão do mandato de Deputados não terá aplicação retroactiva, devendo contemplar as situações que venham a constituir-se após a entrada em vigor da nova lei.
b) Propõe-se a eliminação de dúvidas quanto a pontos essenciais do relacionamento entre os tribunais e a Assembleia da República, no tocante à aplicação do regime de imunidades e outros direitos dos Deputados.
Neste ponto, as propostas apresentadas acolhem a reflexão entretanto desenvolvida, designadamente no âmbito da Comissão de Ética, e beneficiaram seguramente das discussões propiciadas pelo colóquio que esta organizou em torno do tema "Imunidades Parlamentares" (Sala do Senado, 8 de Maio 2000).
O Projecto do PS:
- Obriga a fixar o prazo (em sede regimental) para apreciar pedidos de levantamento de mandato, eliminado a fluidez do regime vigente (artigo 11.º, n.º 3);
- Densifica os casos em que, interpretando conjugadamente o Estatuto dos Deputados e a legislação processual penal geral, se deve ter por "acusado definitivamente" o parlamentar (artigo 11.º/3-A);
- Clarifica que os pedidos de autorização relativos a imunidades não têm de ser renovados com o fim da legislatura quando o visado tenha sido reeleito (artigo 11.º, n.º 4);
- Dispensa sufrágio secreto para a deliberação do Plenário em que esteja em causa a suspensão do exercício do mandato por pedido judicial fundamentado (artigo 11.º, n.º 5);
- Assegura o direito de audição do visado (artigo 11.º, n.º 5);
- Fixa um regime simples e certo de notificação de Deputados pelos tribunais (artigo 11.º, n.º 6);
- Leva mais longe a clarificação feita pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, por forma a que, desencadeado judicialmente o levantamento do mandato, não possa operar-se prescrição com base em delonga na tramitação parlamentar do pedido, aplicando-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (artigo 11.º, n.º 7);
- Harmoniza os regime de faltas dos Deputados a actos a que deva comparecer em processo penal com o disposto para os magistrados do Ministério Público e advogados (artigo 15.º, n.º 1-A).
Num outro plano, o projecto do PS reinsere, logo a seguir ao actual artigo 11.º (e sob a epígrafe "outros actos sujeitos a autorização), o actual artigo 14.º, cuja epígrafe ("Deveres dos Deputados") não traduz com rigor o seu conteúdo, uma vez que tal artigo regula a emissão de autorização da Assembleia da República para parlamentares serem jurados, peritos, testemunhas ou árbitros em certos processos.
c) Adita-se uma norma sobre os deveres dos Deputados, que, além de reproduzir o artigo 159.º da Constituição, enuncia um aspecto relevante, de que, a partir de certo momento, a Assembleia da República se afastou.
De facto, no n.º 2 do proposto artigo 14.º estabelece-se a importante regra da igualdade de deveres dos Deputados. Ainda que exerça outras actividades além das decorrentes do mandato, nenhum Deputado tem menos deveres que os seus pares e não lhe cabe menor zelo ou dedicação. O princípio da igualdade de deveres tem como razoável corolário que é injusto e indesejável fundar nesse facto quaisquer diferenciações de direitos como em alguns casos ainda ocorre.
d) Introduz-se no artigo 8.º a necessária referência à perda de mandato em caso de condenação judicial por participação em organizações de ideologia racista.
e) Actualiza-se, face ao instrumentário da era digital, o enunciado do artigo 17.º em matéria de uso pelos Deputados de modernos meios de comunicação.
f) Elimina-se a menção a Macau contida no artigo 20.º.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Suspensão do mandato)

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

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