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1624 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 20.º.

2 - A suspensão do mandato prevista na alínea c) do número anterior para os casos referidos nas alíneas b), c), h), i), l), m), o) e p) do n.º 1 do artigo 20.º não pode exceder 180 dias.

Artigo 5.º
(Substituição temporária por motivo relevante)

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do artigo 11.º, n.º 3;
d) Motivo extraordinário e inadiável invocado perante a Comissão de Ética e por esta julgado suficientemente relevante.

2 - A - A substituição nos termos da alínea d) não pode exceder 180 dias.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 6.º
(Cessação da suspensão)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 45 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 8.º
(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 11.º
(Imunidades)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) (...)
b) (...)

3-A - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

4 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
5 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo parecer da comissão competente e audição do Deputado.
6 - As notificações de Deputados são realizadas em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e, uma vez entregues ao Deputado, na forma prevista no Regimento, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
7 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da emissão de despacho por parte do magistrado competente que solicite autorização à Assembleia da República nos termos e com os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade.

Artigo 12.º
(Exercício da função de Deputado)

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - (...)
3 - (...)

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