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1644 | II Série A - Número 049 | 15 de Junho de 2000

 

Insistimos, pois, em corrigir a disciplina jurídica decorrente da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro.
Esperamos que aqueles que anteriormente apostaram, de boa-fé, numa atitude com outra seriedade e outro rigor pela parte do Governo, e que por isso não quiseram acompanhar-nos na nossa proposta, possam agora reconhecer que este Governo não merece nenhum voto de confiança para tratar este assunto sem baias legislativas adequadamente aprovadas pela Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O tratamento de resíduos industriais deve obedecer a um Plano Estratégico Nacional, a aprovar por decreto-lei, que assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

Artigo 2.º

1 - A discussão pública e a aprovação do plano referido no número anterior devem ser precedidas de:

a) Uma quantificação dos resíduos industriais produzidos, discriminada por distrito ou região autónoma e por actividade económica;
b) A caracterização técnica dos resíduos produzidos para efeitos do seu tratamento e definição da sua perigosidade;
c) A indicação das condições de recolha e de transporte a adoptar, bem como dos locais de armazenamento e/ou tratamento.

2 - A Administração procederá ainda ao levantamento e publicitação dos locais contaminados pela deposição de resíduos industriais e, bem assim, das medidas adaptadas para a resolução dos problemas ambientais criados.

Artigo 3.º

Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo 1.º, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados dos resíduos industriais.

Artigo 4.º

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 20.º e o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Definições

(...)
a) "Instalação de incineração" qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 4.º
Instalações de incineração

1 - (...)
2 - Não é permitida a queima de resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial, comummente designada por co-incineração, em nenhum ponto do território nacional.

Artigo 7.º
Condições de autorização

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (eliminado)
7 - (eliminado).

Artigo 9.º
Condições de funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (actual n.º 8)

Artigo 11.º
Valores limite de emissão

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (eliminado)

Artigo 12.º
Valores limite de emissão

1 - (...)
2 - (...)
3 - (actual n.º 4)

Artigo 20.º
Contra-ordenação

1 - As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º e artigo 14.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
2 - (...)
3 - (...)