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0019 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

CAPÍTULO II
Propaganda eleitoral

Artigo 62.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 63.º
Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada:
Sessenta minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, 30 minutos diários.

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa Regional e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 64.°
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidatos, em proporção do número destes.
2 - Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A. e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 65.°
Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a oito dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 66.°
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.