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0032 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

testos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 166.º
Termo de prazos

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 9.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16 horas.

Artigo 167.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 168.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data imediata à da sua publicação.

ANEXO I

(Recibo comprovativo de voto antecipado)
Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ... exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

(Assinatura)

ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º

(À ATENÇÃO DA INCM):

(O boletim de voto segue apenas em suporte de papel).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.