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0030 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

SECÇÃO III
Infracções relativas à eleição

Artigo 143.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 144.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, a médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 145.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 146.º
Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 147.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 148.º
Violação do segredo de voto

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

Artigo 149.º
Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 150.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 151.°
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 152.°
Corrupção eleitoral

1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstas no número anterior.