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0027 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 111.º
Operação preliminar

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 112.º
Operações do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;
b) Na verificação, em cada círculo, do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição de mandatos de Deputados pelas diversas listas em cada círculo;
d) Na determinação, em cada círculo, dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 113.º
Termo do apuramento geral

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral, reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 91.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 114.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 115.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 116.º
Destino da documentação

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues aos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 117.º
Mapa nacional da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, I Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número dos votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nome dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 118.º
Certidão ou fotocópia do apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

CAPITULO III
Contencioso eleitoral

Artigo 119.°
Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido