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0026 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 104.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 105.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 106.º
Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 102.°, com indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 107.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II
Apuramento geral

Artigo 108.°
Apuramento geral dos círculos

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 109.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral;
e) O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que servirá de secretário, sem voto.

2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do edifício dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 - No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.

Artigo 110.º
Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.