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1670 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

receitas aviadas das substâncias e preparações nas Tabelas I e II (artigo 4.º).
Não é autorizada a publicidade às substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV (artigo 37.º), devendo obrigatoriamente os recipientes que as contenham ter informação sobre a sua proveniência, quantidade e denominação comum internacional (artigo 38.º).
As pessoas colectivas públicas ficam isentas de quaisquer taxas ou encargos (artigo 34.º).
Os artigos 70.º, 74.º e 79.º estabelecem os regimes de contra-ordenação punível com coimas para o fornecimento de substâncias ou preparações sem receita médica, para o envio a médicos ou médicos veterinários sem requisição e para a publicidade, propaganda, patrocínio ou utilização pública às substâncias ou preparações feitas fora do que dispõe o presente diploma.
O produto das coimas reverte em 60 por cento para o Estado, enquanto os restantes 40 por cento se repartem equitativamente pela DGI, que fará o rateio proporcional com as delegações regionais, DGC, IGAE e para as actividades de prevenção da toxicodependência.
No âmbito dos serviços do Ministério da Saúde é criado um plano de recenseamento dos toxicodependentes, de adesão voluntária. Os respectivos dados pessoais fornecidos são confidenciais e gozam de protecção legal. O Ministério da Saúde regulamentará o plano de recenseamento num prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei (artigo 7.º).
O artigo 8.º revoga o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.

Parecer

O projecto de lei n.º 113/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Paulo Pisco - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

II - Proposta de lei n.º 31/VIII

Relatório

A proposta de lei n.º 31/VIII "Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Expressamente assente nos princípios, objectivos gerais e opções estratégicas da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, a referida proposta desenvolve o Programa do XIV Governo quanto a uma nova política para a toxicodependência.
Os princípios da cooperação internacional, humanista, do pragmatismo e da segurança inscritos na citada estratégia são claras referências conceptuais nas intenções do legislador. Admite-se, sem esforço, que os princípios da coordenação e racionalização de meios, da subsidariedade e da participação enformam igualmente a presente iniciativa legislativa do Governo.
Já quanto ao sentido do cumprimento dos objectivos gerais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, se poderiam levantar reservas ou interrogações que parecem desajustadas em face da maior importância da concordância plena com o ponto 2 das opções estratégicas - "Descriminalizar o consumo de drogas, proibindo-o como ilícito de mera ordenação social" -, e ainda com o ponto 8 - "Garantir os mecanismos necessários para viabilizar a aplicação pelas entidades competentes de medidas como o tratamento voluntário dos toxicodependentes em alternativa à pena de prisão ou a outras medidas sancionatórias" da mesma estratégia nacional.
A citada Estratégia Nacional de Luta contra a Droga dispunha um conjunto de orientações para a revisão da lei da droga, optando pela descriminalização do consumo de drogas, bem como da aquisição e da detenção para consumo, e pela sua proibição como ilícito de mera ordenação social, mantendo a sanção criminal do cultivo para consumo. Outras alterações legislativas ali preconizadas para a revisão do Decreto-Lei n.º 15/93 não foram entretanto contempladas neste diploma.
Regista-se igualmente que "dentro do horizonte de uma política criminal de pequenos mas firmes passos" esta proposta de lei consubstancia as ideias avançadas no Programa de Governo - "Trata-se de criar todo um novo e mais adequado quadro de sanções administrativas e de dar mais eficácia ao encaminhamento dos toxicodependentes para tratamento".
Sem desvalorizar considerações importantes sobre o alcance de "medidas estritamente jurídicas" e sobre a intervenção penal nesta matéria, não desenvolveríamos, desta feita, mais argumentos nem caracterizaríamos, de novo, a situação portuguesa e internacional, antes remetendo para a discussão e divulgação de dados existentes no relatório da Assembleia da República de 1998 (da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga), na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga (Resolução n.º 46/99, do Conselho de Ministros) e no relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia de 1999 (Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência).
Assim, apresentam-se de seguida resumidamente as normas legais principais previstas na proposta de lei, a partir de três opções fundamentais:
1 - Manutenção do desvalor legal do consumo, passando a constituir comportamentos ilícitos de ordem contra-ordenacional o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
2 - Distinção entre consumidor toxicodependente e consumidor não toxicodependente, privilegiando soluções que passem pelo tratamento voluntário do consumidor toxicodependente "na óptica de que estamos em face de um cidadão doente";
3 - Instauração das Comissões para a Dissuasão do Consumo de Drogas com a competência administrativa do processamento das contra-ordenações, a criação de condições para a não reincidência ou continuação de consumo e a aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias.
No artigo 1.º, do "Objecto", faz-se notar no ponto 2 que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao