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1671 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Decreto-Lei n.º 15/93. Não há, portanto, distinção, à partida, entre as diferentes drogas ou entre "drogas leves" e "drogas duras".
O artigo 2.º, do "Consumo", estabelece a descriminalização do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, passando a constituir contra-ordenação.
Mantém-se o desvalor legal relativamente ao consumo, optando-se pela sua descriminalização, ou seja, altera-se o quadro punitivo, passando de ilícito criminal para ilícito de mera ordenação social. Convirá recordar, em abono da tese, a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga - "Em qualquer caso a previsão de um ilícito sempre se impõe à luz das convenções internacionais, nos termos das quais o Estado português está vinculado a proibir a detenção e aquisição de drogas ilícitas para consumo. Assim sendo, o ilícito administrativo constitui não apenas a solução mais adequada num contexto de proibição do comércio deste tipo de drogas mas também a única alternativa à criminalização que se mostra compatível com as convenções internacionais em vigor. Recorde-se que é justamente essa a conclusão do já referido parecer jurídico do Prof. Faria Costa." A actual legislação (vide artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93) estabelece uma pena de prisão até três meses ou multa até 30 dias para quem consumir, ou para o seu consumo, cultivar adquirir ou detiver plantas constantes das Tabelas Ia IV
O artigo 3.º, do "Tratamento espontâneo", estipula que não é aplicável o regime contra-ordenacional previsto no artigo anterior se houver lugar ao tratamento espontâneo. A alteração ora consagrada diverge da actual legislação (vide artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93) porquanto prevê a exclusão do âmbito do ilícito de mera ordenação social a todos os toxicodependentes que se submeterem de forma espontânea a tratamento.
O actual quadro legal prevê o tratamento espontâneo no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, estabelecendo a garantia do anonimato a quem solicitar a assistência dos serviços de saúde. No entanto, não há exclusão do âmbito da ilicitude.
O artigo 5.º e seguintes referem-se à Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas.
O presente diploma cria as Comissões de Dissuasão do Consumo de Drogas, a funcionar junto dos governos civis, com as seguintes competências:
- Processamento das contra-ordenações;
- Aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias.
O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência), sendo que é este instituto que suporta os encargos com os membros das comissões. (artigo 5.º).
O artigo 11.º, da suspensão provisória do processo, aponta as duas possibilidades de concretização da suspensão em função do consumidor não toxicodependente ou toxicodependente. Neste último caso faz depender a suspensão provisória à submissão a tratamento.
No mesmo sentido, o artigo 14.º consagra a suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário do consumidor toxicodependente. Note-se que a opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram por conta do consumidor (artigo 12.º).
As disposições relativas às sanções, vertidas no artigo 15.º, distinguem a aplicação de coima, bem como a sanção não pecuniária, alternativa ou acessória à coima, para os consumidores não toxicodependentes e consumidores toxicodependentes, determinando a sanção "em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas". Para o efeito, atenderá, entre outros factores, à gravidade do acto, à culpa do agente, ao carácter ocasional ou habitual do consumo, ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumadas, à natureza pública ou privada e ao local do consumo e à situação pessoal, económica e financeira do consumidor.
A imposição de sanções, sempre não pecuniárias para os toxicodependentes, ocorre apenas quando o consumidor toxicodependente recusar o tratamento ou quando a este não se tiver sujeitado, na sequência da suspensão provisória do processo ou da suspensão da determinação da sanção.
Para os consumidores não toxicodependentes prevê-se a possibilidade de aplicação de uma coima, bem como de sanções alternativas ou acessórias à coima. Esta sanção terá um limite mínimo de 5000$, variando o limite máximo em função do tipo de plantas, substâncias ou preparações consumadas, como estipula o artigo 16.º.
O artigo 17.º, "Outras sanções", prevê a possibilidade de aplicação de sanções acessórias e alternativas à aplicação da coima, como sejam:
Sanções alternativas:
- Admoestação (aplicável sempre que atendendo às condições pessoais do agente e ao tipo de consumo se considerar que o agente se absterá de consumir no futuro);
Outras sanções que podem ser aplicadas em alternativa à coima ou a título principal (com a duração mínima de um mês e a máxima de três anos - artigo 24.º):
- Proibição de condução, de concessão de licença de condução ou renovação de licença de condução de veículos motorizados;
- Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça;
- Apreensão de veículo motorizado ou equipamento de lazer de que o consumidor seja proprietário;
- Entrega a instituições, públicas, privadas ou particulares, de solidariedade social de uma contribuição monetária ou prestação em espécie, que pode ser de um serviço;
- Apresentação periódica numa esquadra da polícia.
A comissão pode ainda aplicar uma das sanções acima previstas como sanção acessória da coima se, atendendo às condições pessoais do agente e, designadamente, em caso de reincidência, concluir que a mera aplicação da coima não é a forma mais adequada à finalidade de prevenção do consumo.
A admoestação constante do artigo 18.º "consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento é instado a abster-se de consumir".
O artigo 19.º tipifica os casos de suspensão da execução da sanção em função de consumidores toxicodependentes ou não toxicodependentes. A comissão propõe as condições especialmente exigidas pelo caso, cumuláveis até ao limite máximo de três, nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
e) Não se ausentar para o estrangeiro sem autorização.