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1685 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 242/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Proposta I
Improrrogabilidade do prazo de apreciação da petição

Artigo 15.º
(Tramitação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A Comissão competente deve apreciar a petição no prazo de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - (...)
6 - (...)

Proposta II
Audição obrigatória dos peticionantes

Artigo 17.º
(Poderes da Comissão)

1 - (...)
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de l000 cidadãos.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Proposta III
Debate obrigatório e atempado em Plenário

Artigo 20.º
(Apreciação pelo Plenário)

1 - (...)
2 - As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento no prazo de 30 ias, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 - (...)
4 - (...)

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

PROPOSTA DE LEI N.º 20/VIII
(ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou mediante resolução, na sua sessão plenária de 16 de Março de 2000, o envio à Assembleia da República de uma proposta de lei sobre o alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
A apresentação desta proposta de lei é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretende que o Decreto-Lei n.º 311/99, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, seja alterado de forma a considerar a "... impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade...".
Com esta proposta a Assembleia Legislativa Regional da Madeira procura assegurar aos profissionais de pesca que exercem a captura de espécies migratórias, como os tunídeos, o direito à compensação salarial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99.

O fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca

O Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 21.º, a afectação de 60% do produto das coimas aplicáveis pela prática de infracções ao regime geral de pesca a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, o Governo deu cumprimento a essa disposição ao criar, no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
Este fundo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tem como atribuição prestar apoio financeiro aos profissionais de pesca em determinadas situações em que, temporariamente, se vejam impedidos de exercer a sua actividade. Esse apoio assume a forma de uma compensação salarial, igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, paga até a um máximo de 30 dias.
O Decreto-Lei n.º 311/99 estabelece como razões para a atribuição da compensação salarial a imobilização das embarcações decorrente de catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, ou de interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente.

A justificação da proposta

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira justifica a proposta com a vontade do legislador, interpretando-a a partir das considerações constantes do preâmbulo do referido decreto-lei, ao considerar que diversas situações compagináveis com essa vontade manifestada não são incluídas no âmbito material definido no Decreto-Lei n.º 311/99.
Naturalmente, entre essas situações encontra-se a imobilização das embarcações que se dedicam exclusivamente à captura de espécies migratórias, que assumem uma particular importância nas Regiões Autónomas da Madeira e dos

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