O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1708 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Quanto à proposta de revisão apresentada pelo Governo, as soluções agora adiantadas também não respondem, com eficácia e com justiça, aos problemas dramáticos da imigração e da inserção dos imigrantes na sociedade portuguesa.
São no essencial falsas soluções, paliativos e expedientes que, embora constituam um recuo assinalável e possam traduzir alguns progressos face ao quadro actual, são sobretudo uma tentativa de responder aos interesses de algumas empresas e sectores de actividade económica, como a construção civil e obras públicas, garantindo-lhes mão de obra temporária e a baixo custo, descartável quando não fizer falta e a quem não se reconhecem direitos normais de cidadania nem de vida com a respectiva família.
É esse o significado da nova categoria de imigrantes que o Governo se propõe inventar com as chamadas autorizações de permanência, temporárias, renováveis anualmente e limitadas a cinco anos, para trabalhadores imigrantes que terão um estatuto inferior ao que as normais autorizações de residência possibilitam. Sendo igualmente de assinalar que a malha mais diversificada de soluções propostas na nova lei permanece enquadrada por um excessivo e inaceitável poder de decisão administrativo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal regime permitiria sempre ao Governo, mantendo um discurso oficial e genérico de respeito pelos direitos humanos, condicionar a legalização dos imigrantes em função de interesses económicos e dos seus compromissos políticos com a União Europeia, mas sem consideração ou respeito pelos seus direitos de trabalhadores e de seres humanos.
O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma Lei de Estrangeiros diferente e mais democrática. Que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade. Que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.
3 - A apresentação pelo PCP, de um projecto de lei de revisão global da "Lei de Estrangeiros" corresponde a um compromisso assumido no Programa Eleitoral do PCP para a Assembleia da República, reafirmado, aliás, aquando da recente apresentação de um projecto de lei sobre a legalização dos cidadãos estrangeiros indocumentados.
Do presente projecto de lei do PCP importa destacar alguns objectivos essenciais:
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos.
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal.
- A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho.
- O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuasor.
- A extensão do direito ao reagrupamento familiar.
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal.
- A adopção de um sistema de renovação da autorização de residência semelhante ao que é aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional, garantindo direito de recurso contra recusas infundadas de renovação do título de residência.
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente.
- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido.
- O aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.
A revogação de disposições da actual "lei de estrangeiros" fortemente restritivas dos direitos dos cidadãos estrangeiros, designadamente em matéria de acesso ao trabalho.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º, 16.º, 22.º, 23.º, 25.º, 36.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 93.º, 98.º, 99.º, 101.º, 106.º, 116.º, 123.º, 131.º, 144.º, 152.º, 159.º e 160.º, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(Finalidade e condições da estada)

Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, salvo se forem titulares de autorização de residência ou de visto válido.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1. (...)