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1710 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

4. A concessão da prorrogação de permanência é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais ou em quem os substitua.
5. Da recusa de prorrogação cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1. É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2. O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.

Artigo 57.º
(Destinatários)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.
2. (...)
3. Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Posse de visto de trabalho.

Artigo 84.º
(Autorização de residência permanente)

1. (...)
2. O título de residência permanente deve ser renovado segundo o regime aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional.
3. A renovação do título de residência permanente não pode ser recusada.

Artigo 85.º
(Concessão da autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos consecutivamente;
b) Durante os últimos 6 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1. Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:
a) (...);
b) (...);
c) Os familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
d) Os familiares de cidadão português que com ele pretendam residir em território nacional;
e) Os menores obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Os estrangeiros que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
g) Os estrangeiros que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
h) Os estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
i) Os estrangeiros que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa.
j) Os estrangeiros que possuam uma proposta de contrato de trabalho.
k) Os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
2. Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57.º.
3. (Actual n.º 2).
4. Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 88.º
(Regime excepcional)

1. (...)
2. (...)
3. As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.