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1709 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e de assistência médica.
6. Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7. Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 18.º
(Competência para recusar a entrada)

A recusa de entrada em território nacional é da competência do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação nos responsáveis dos postos de fronteira ou em quem os substitua.

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5. (anterior n.º 4).

Artigo 23.º
(Recurso)

Da decisão de recusa de entrada cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1. (...)
2. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (Anterior alínea e));
d) (Anterior alínea f));
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no presente artigo cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1. (...)
2. (...)
3. O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no artigo 53.º.

Artigo 42.º
(Duração do emprego)

1. (...)
2. (...)
3. Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período não superior a dois anos, prorrogáveis.

Artigo 43.º
(Parecer favorável)

1. O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso da actividade ser exercida nas regiões autónomas.
2. O parecer referido no número anterior incide sobre a regularidade do licenciamento e sobre o cumprimento da legalidade das relações de trabalho por parte da entidade empregadora.

Artigo 53.º
(Limites de permanência)

1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no país por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2. A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até sessenta dias se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até noventa dias, prorrogáveis por igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no país, sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estadia temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
3. Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º anterior.