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1792 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.

2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
(…)

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional.
2 - Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
4 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.
5 - Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
6 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 5.º
(…)

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
3 - Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a suma mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

Artigo 10.º
(…)

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - (…)
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) (…)
b) (…)
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços ;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) (…)

4 - (…)