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1800 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Artigo 4.º
(Apreensão e identificação)

1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a Comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.

Artigo 5.º
(Competência para o processamento, aplicação e execução)

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções compete a uma comissão designada "Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência", especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais do que uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.

Artigo 6.º
(Registo central)

O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos neste diploma, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º
(Composição e nomeação da Comissão)

1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social, ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º
(Competência territorial)

1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.

Artigo 9.º
(Colaboração de outras entidades)

1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto neste diploma a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.

Artigo 10.º
(Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo)

1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1 a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.

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